Lei Complementar Nº 33 de 09/11/2005
SÚMULA - Dispõe sobre ligações de água para construções e eventos de qualquer natureza a partir do exercício de 2.006 e dá outras providências.
Art.1º. Toda e quaisquer ligações de água para construções e eventos de qualquer natureza, a partir do exercício de 2.006, no âmbito do município deverão serem efetuadas somente após a instalação do respectivo hidrômetro, pela Secretaria Municipal de Água e Esgoto.
Parágrafo 1º. Ligações de água sem a instalação do respectivo hidrômetro de que trata o caput deste Artigo, serão sumariamente interrompidas através da Secretaria Municipal de Água e Esgoto.
Parágrafo 2º. Em caso de interrupção por qualquer motivo, das construções, o responsável respectivo deverá requerer à Secretaria Municipal de Água e
Esgoto, a baixa da ligação e a retirada do hidrômetro, que ficará em posse deste.
Parágrafo 3º. Em caso de religação nas construções interrompidas, deverá haver o recolhimento de nova taxa.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial demais atos que com esta colidirem.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 09 novembro de 2.005
HUMBERTO FELTRIN
Prefeito Municipal
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