Lei Complementar Nº 30 de 09/11/2005
SÚMULA – Dispõe sobre instalação de reservatórios de água com respectiva capacidade que especifica, a partir do exercício de 2.006 e dá outras providências.
Art.1º. Em todo imóvel residencial, a partir do exercício de 2.006, deverá haver instalado um reservatório com capacidade no mínimo de 500 (quinhentos) litros.
Parágrafo Único - Em caso de existência de mais de um imóvel residencial na mesma data, deverá ser instalado seu respectivo hidrômetro, além do já existente.
Art.2º. Nos prédios de até 3 (três) pavimentos, deverá ser instalado um reservatório para acumulação de água, nos altos do edifício e nos prédios de mais de 3 (três) pavimentos, deverá ser instalado um outro reservatório no sub-solo, que possa abastecer, quando necessário, o pavimento superior, através de bomba de recalque.
Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e demais atos que com ela colidirem.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr, em 09 de novembro de 2005.
Art.1º. Em todo imóvel residencial, a partir do exercício de 2.006, deverá haver instalado um reservatório com capacidade no mínimo de 500 (quinhentos) litros.
Parágrafo Único - Em caso de existência de mais de um imóvel residencial na mesma data, deverá ser instalado seu respectivo hidrômetro, além do já existente.
Art.2º. Nos prédios de até 3 (três) pavimentos, deverá ser instalado um reservatório para acumulação de água, nos altos do edifício e nos prédios de mais de 3 (três) pavimentos, deverá ser instalado um outro reservatório no sub-solo, que possa abastecer, quando necessário, o pavimento superior, através de bomba de recalque.
Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e demais atos que com ela colidirem.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr, em 09 de novembro de 2005.
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