Lei Complementar Nº 29 de 09/11/2005
SÚMULA - Dispõe sobre interrupção de abastecimento de água em imóveis localizados na zona rural, a partir do exercício de 2.006 e dá outras providências.
Art.1º. Todas as ligações de água, para abastecimento de chácaras e outras propriedades rurais do município, ficam interrompidas, devendo as existentes serem devidamente desligadas através da Secretaria Municipal de Água e Esgoto do município, a partir do exercício de 2.006.
Parágrafo Único - Para a perfeita execução de que trata o caput deste Artigo, os respectivos proprietários rurais ou responsáveis, deverão serem notificados pela Secretaria, dando a estes o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua adequação, prorrogável, a seu critério e no interesse das partes.
Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial quaisquer atos que com esta lei colidirem.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr, em 09 de novembro de 2.005
Art.1º. Todas as ligações de água, para abastecimento de chácaras e outras propriedades rurais do município, ficam interrompidas, devendo as existentes serem devidamente desligadas através da Secretaria Municipal de Água e Esgoto do município, a partir do exercício de 2.006.
Parágrafo Único - Para a perfeita execução de que trata o caput deste Artigo, os respectivos proprietários rurais ou responsáveis, deverão serem notificados pela Secretaria, dando a estes o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua adequação, prorrogável, a seu critério e no interesse das partes.
Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial quaisquer atos que com esta lei colidirem.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr, em 09 de novembro de 2.005
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