Lei Complementar Nº 26 de 29/06/2005
Súmula: Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Marialva - REFIS. (Alterado pela Lei Complementar nº 41/05)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação tributária municipal, fica autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Marialva - REFIS, com a finalidade de incentivar o pagamento a vista ou parcelado de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa junto a Fazenda Pública Municipal, ajuizados ou não, vencidos ou vincendos.
Art. 2º. O Programa previsto no artigo anterior terá vigência até o dia 30 de novembro de 2005.
SEÇÃO II
ABRANGÊNCIA DO REFIS
Art. 3º. Poderão ser parcelados e pagos nas condições estabelecidas nesta Lei os seguintes créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, vencidos ou vincendos.
I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), desde de que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2004.
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na modalidade Auto lançado, desde que tenha havido constituição do crédito tributário mediante homologação por parte da fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda até o final do exercício de 2004.
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nas modalidades ISSQN fixo, ISSQN Sociedade Civil e ISSQN estimado, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2004.
IV - Taxas de Coleta de Lixo, Limpeza Pública, Conservação de Vias, Roçada, Contribuição para Custeio de Iluminação Pública e Emolumentos, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final de exercício de 2004.
V - Taxas cobradas em função do exercício do poder de polícia pelo Poder Público Municipal (inclusive Taxa de Saúde e Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros), desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2004.
VI - Contribuição de Melhoria, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2004.
VII - Sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia pelo Poder Público Municipal, lançadas até o final do exercício de 2004.
Parágrafo único - Não poderão ser parcelados e pagos nas condições estabelecidas nesta Lei os créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), Indenização e Alienação de Bens Imóveis.
SEÇÃO III
APURAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 4º. O montante dos créditos tributários a serem parcelados será aquele apurado na data de assinatura do contrato de parcelamento, incluindo o principal, multa de mora, os juros de mora, a atualização monetária e os demais acréscimos previstos na legislação.
SEÇÃO IV
ADESÃO AO REFIS
Art. 5º. A adesão ao REFIS far-se-á com a assinatura de contrato de parcelamento entre o contribuinte, ou seu representante legal, e a Prefeitura do Município de Marialva.
Parágrafo único - A assinatura do contrato de parcelamento implicará o reconhecimento incondicional da infração ou crédito e configurará confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 6º. No caso de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa já ajuizado, a adesão ao programa apenas poderá ser efetivada mediante apresentação de recibo do Cartório Cível da Comarca de Marialva, comprovando o pagamento das custas processuais.
SEÇÃO V
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 7º. O pagamento do(s) crédito(s) tributário(s) apurado(s) na forma do artigo 4º desta Lei poderá ser parcelado em parcelas mensais e sucessivas, tendo como o vencimento da última parcela a data não superior ao dia 30 de novembro de 2005, mediante deferimento do Secretário Municipal de Finanças ou do Diretor do Departamento de Tributação. (Alterado pela Lei Complementar nº 41/05)
Art. 8º. Os parcelamentos serão feitos com base nas seguintes condições:
I - O valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total dos débitos, apurado na forma do disposto no artigo 4º desta Lei, incluídos todos os acrécimos legais, pelo número de parcelas que o contribuinte optar para fazer seu parcelamento.
II - No caso em que a data de pagamento especificada no documento de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
III - Serão aplicados sobre as parcelas não pagas até a data do vencimento a multa de mora, os juros de mora e atualização monetária previstos na legislação tributária municipal.
Art. 9º. O valor das parcelas pactuadas no contrato não poderá ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais)
I - No ato da assinatura do contrato de parcelamento, o contribuinte receberá documentos de arrecadação, na razão de um documento para cada parcela, com o valor da parcela apurado na forma do artigo 8º, inicio I, incluídos o principal e os acréscimos legais (multa de mora, juros de mora, atualização monetária e outros).
II - Apenas no caso do contribuinte realizar o pagamento de uma determinada parcela rigorosamente até a data do vencimento especificada no documento de arrecadação, será aplicada um desconto percentual sobre o valor da multa de mora dos juros de mora referentes aquela parcela.
III - O desconto depende do exercício onde houve a constituição do crédito tributário, de acordo com a seguinte tabela:
Exercício: Desconto aplicado sobre a multa de mora, juros de mora e atualização monetária
2000 e anteriores 50% (cinqüenta por cento)
2001 60% (sessenta por cento)
2002 70% (setenta por cento)
2003 80% (oitenta por cento)
2004 90% (noventa por cento)
§ 1º. No caso de pagamento de determinada parcela ocorrer após a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, deverão ser cobrados o valor normal da parcela sem desconto e com os acréscimo legais previstos na legislação municipal, sendo vedada ação de qualquer autoridade administrativa para conceder o desconto ou eliminar os acréscimos.
§ 2º. O atraso no pagamento de uma determinada parcela não impede o pagamento com desconto das demais parcelas, desde que realizado até os prazos estipulados nos documentos de arrecadaçao e que também não esteja acumulados mais de 03 (três) parcelas atrasadas, conforme disposto no artigo 12 desta Lei.
§ 3º. Nos casos em que a data de pagamento especificada no documento de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados, o pagamento com desconto poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
§ 4º. Em casos de parcelamentos já efetuados, se porventura o contribuinte desejar antecipar o pagamento das parcelas a vencer, usufruirão do desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor destas.
SEÇÃO VI
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Parágrafo único - No caso de ocorrer a hipótese prevista no caput deste Artigo, iniciar-se-á e ou dar-se-á continuidade ao procedimento de cobrança executiva do débito.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único - Quando solicitada à prova de quitação de crédito parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada.
Art. 14 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 29 de junho de 2005.
HUMBERTO AMARO FELTRIN
Prefeito Municipal
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