CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 11 de 09/09/2002

SÚMULA: Dá nova redação ao Art. 10 da Lei Complementar nº 08/93. Súmula: Dispõe sobre alteração no Anexo 8, da Lei Complementar nº 03/92, de Uso e Ocupação de Solo Urbano.
Data da Norma
09/09/2002
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O Art. 10, da Lei Complementar n.º 08/93, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 10: Consideram-se dependentes do contribuinte, para os efeitos desta Lei:

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

II - Os pais;

III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui o direito às prestações, dos das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casado, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente dos Artigos 11, 12, 13 e 14, da Lei Complementar n.º 08/93.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 09 de setembro de 2002.

HUMBERTO AMARO FELTRIN

Prefeito Municipal

Art. 1º. O Anexo 8, da Lei Complementar nº 03/92 (de Uso e Ocupação de Solo Urbano), dos seus requisitos urbanísticos para a ocupação do solo urbano, na testada maior dos lotes de esquina será permitida a ocupação na faixa de afastamentos mínimos, de no máximo 30%(trinta por cento) da mencionada testada, iniciando-se na divisa oposta à esquina (fundos), desde que obedeça os demais requisitos da citada Lei.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 17 de dezembro de 1996.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 04 de dezembro de 2002.

HUMBERTO AMARO FELTRIN

Prefeito Municipal

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

Chefe de Gabinete

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