Lei Ordinária Nº 98 de 06/11/2001
Lei Ordinária 98 de 06/11/2001
CAPÍTULO I
Art. 1º. - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, de caráter consultivo e orientativo, que tem como fundamento de suas atividades a efetiva participação comunitária na aprovação de planos, programas e projetos vinculados a formulação e à execução da política municipal de desenvolvimento ambiental do Município de Marialva.
CAPÍTULO II
Art. 2º. - Compete ao Conselho:
I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento ambiental do Município;
II - apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Ambiental e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeiro, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas, recomendando a sua execução; (Alterado pela Lei Municipal nº 1.921/14)
III - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas, que atuam no Município, ações que contribuam para a melhoria do Meio Ambiente, observada a legislação Federal e Estadual; IV - homologar termos de compromisso, visando a transformação de penalidade pecuniária em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; V - opinar sobre a realização de estudos das alternativas e de possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame dos projetos; VI - decidir, em segunda instância administrativa, sobre multas e outras penalidades imposta pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
CAPÍTULO III
Art. 3º. - O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído por nove(09) titulares e nove (09) suplentes, com as seguintes representatividades: (Alterado pela Lei Municipal nº 1.921/14) Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente; Corpo Docente Municipal; Corpo Docente Estadual; Câmara Municipal de Vereadores; Engenheiros agrônomos do Município; Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural; Sindicato Rural Patronal; Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Associação Comercial e Industrial de Marialva.
Parágrafo 1º. - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente, titulares e suplentes, indicados para mandato de 02(dois) anos, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, e não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas serviços relevantes.
Parágrafo 2º. - O Conselho Municipal do Meio Ambiente, em sua primeira reunião, elegerá o Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 4º. - As reuniões do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão públicas.
Art. 5º. - O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá constituir câmaras técnicas, para fins específicos, sempre que julgar necessário.
Art. 6º. - As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente ou maioria simples dos conselheiros, com pelo menos, 24(vinte e quatro) horas de antecedência, salvo caso de urgência a critério do Presidente.
Art. 7º. - Para a abertura das reuniões, deverá haver a presença mínima de 2/3 dos conselheiros, podendo os titulares serem representados pelos seus suplentes.
Art. 8º. - Caso o conselheiro titular e seu suplente participarem da reunião, terá direito a voto apenas o titular.
Art. 9º. - As decisões serão tomadas pela vontade da maioria simples dos conselheiros presentes à reunião, sendo que o Presidente só votará em caso de empate, cabendo-lhe por tanto o voto Minerva.
Art. 10º. - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho.
Art. 11º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 06 de novembro de 2001.
HUMBERTO AMARO FELTRIN
Prefeito Municipal
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
Chefe de Gabinete
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