CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Resolução Nº 4 de 29/05/2001

Suprime e dá nova redação a artigos, parágrafos, incisos e alíneas, da Resolução 03/92, de 04/12/92
Data da Norma
29/05/2001
Tipo da Norma
Resolução
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Suprime e dá nova redação a artigos, parágrafos, incisos e alíneas, da Resolução 03/92, de 04/12/92, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

a) “Art. 36 Imediatamente à posse, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, os vereadores reunir-se-ão, estando presentes a maioria absoluta dos seus membros, e elegerão por maioria simples, os membros da Mesa Diretora.”

b) “Art. 55 ...

Parágrafo Único. A Sessão de julgamento será pública, onde:

I - ...

II - ...

III - ...”

c) “Art. 172. O voto do vereador será sempre será público nas deliberações da Câmara Municipal.

I - Suprimido.

II - Suprimido.

III - Suprimido.

IV - Suprimido.”

d) “Art. 326.

§ 1º. ...

I - ...

II - ...

III - Suprimido.”

e) “Art. 331. O voto sempre será público nas deliberações da Câmara Municipal.”

f) “Art. 347.

I - ...

II - ...

III - Suprimido.”

g) “Art. 348.

I - ...

a)...

b)...

II - ...

a)...

b)...

III - Suprimido.

a)...

b)...

c)...

d)...”

h) “Art. 349. Será a proposição votada pelo processo nominal, quando:

I - ...

II - ...”

i) “Art. 350. O corpo legislativo, uno, indivisível e soberano pela manifestação da maioria não se submeterá ao debate ou procedimento que se desvestir da dignidade que e lhe é da essência.”

j) “Art. 377.

§ 1º. Na votação da Comissão não participará o autor da proposição, a quem compete somente subsidiar os trabalhos como membro sem direito a voto.”

k) “Art. 378.

§ 1º. ...

§ 2º. Será discutido o projeto, considerando-se aprovado quando obtiver o voto favorável da maioria qualificada.”

l) “O § 3º, do Art. 379, passará a ser § 2º.”

m) “Art. 380. O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar do seu recebimento e só será rejeitado pelo voto da maioria absoluta.”

n) “Art. 404. O excesso praticado por vereador reprimido pelas disposições do Art.146, poderá ser objeto de Sessão Especial onde o Plenário decidirá, sobre a aplicação das medidas regimentalmente previstas.”

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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