Emenda a LOM Nº 2 de 08/08/2001
Política Rural
Art. 165. O Município através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com
a União e o Estado do Paraná, destinado a:
I - fomentar a produção agropecuária;
II - organizar o abastecimento alimentar;
III - garantir mercado na área municipal;
IV - promover o bem-estar social e econômico do cidadão do campo e melhoria da qualidade de vida na zona rural para sua fixação no campo.
§ 1º. Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do "caput" deste artigo, Lei Municipal instituirá o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, constituído por representantes dos Produtores Rurais, Trabalhadores Rurais, Assistência Técnica Oficial, Assistência Técnica Privada, Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Associação Comercial e Industrial, membros dos demais Conselhos Municipais, Conselho da Sanidade Agropecuária e outras instituições e entidades ligadas direta ou indiretamente ao meio rural.
§ 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, constituirá as seguintes comissões: Comissão de Solo, Água e Meio Ambiente, Comissão Social, Comissão de Projetos e Comissão de Finanças, sendo que as decisões desta, deverão ser submetidas à aprovação do Conselho.
§ 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural atuará em consonância com a política agrícola do Estado e da União, contemplando, principalmente:
I - os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural;
II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e a difusão de seus resultados;
III - a assistência técnica e a extensão rural oficial;
IV - a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte humano e da produção;
V - a preservação e a sistematização dos solos;
VI - a preservação da flora e da fauna;
VII - a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
VIII - a irrigação e a drenagem;
IX - a habitação para o trabalhador rural;
X - a fiscalização sanitária e do uso do solo;
XI - o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários;
XII - a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão de obra rural;
XIII - a organização do produtor e do trabalhador rural;
XIV - diversificação das atividades agrícolas;
XV - a construção de Abastecedouros Comunitários em pontos estratégicos de todas as Microbacias Hidrográficas, a fim de atender às necessidades do suprimento de água aos pulverizadores de agrotóxicos;
XVI - os açudes ou represas em cursos naturais de água, deverão ter a função de fornecer a força hidromecânica para irrigações, bebedouros ou criadouros de animais domésticos permitidos por lei, sem que possam em nenhum momento serem utilizados para fins estratégicos que possam prejudicar os outros beneficiários a montante ou a jusante;
XVII - é da competência do Poder Público Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, prever e dotar um local com infra-estrutura para viabilizar o funcionamento de feiras livres, feiras de produtores ou similares;
XVIII - os órgãos representativos do setor rural, sejam: municipais, estaduais, federais ou particulares, farão cumprir as determinações e resoluções do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e;
XIX - as outras atividades e instrumentos da Política Agrícola.
4º. A Lei sobre a Política de Desenvolvimento do Meio Rural estabelecerá:
I - tratamento diferenciado e privilegiado ao mini e pequeno produtor e;
II - apoio às iniciativas de comercialização direta entre produtores rurais e consumidores.
§ 5º. São isentas de imposto municipal, as operações de transferência de imóveis desapropriados pela União, para fins de reforma agrária.
§ 6º. O Poder Público Municipal dotará de recursos orçamentários e técnicos, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente que, em consonância com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, deverá cuidar dos interesses rurais do Município, promover ações de fiscalização e avaliações, que visem o desenvolvimento do meio rural.
Art. 166. Não se beneficiará com incentivos municipais e crédito rural, o produtor rural que:
I - não participar de programas de conservação de solo, água e meio ambiente;
II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
III - colher e comercializar produtos fora das especificações técnicas determinadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 167. São atribuições do Poder Público Municipal, juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:
I - operacionalizar os trabalhos de adequação das estradas vicinais, com o assessoramento dos órgãos de Assistência Técnica ou Técnicos devidamente capacitados;
II - estabelecer para as estradas vicinais do Município, a faixa de domínio de 8(oito) metros, ficando também a faixa de 10(dez) metros em cada margem, à partir da faixa de domínio para efetuar os trabalhos de adequação em qualquer época do ano, podendo ficar à disposição do agricultor para o plantio;
III - determinar que todas as obras rodoviárias, pavimentadas ou não, implantadas ou readequadas pela União, Estado ou o próprio Município, tenham nas suas laterais, obras tecnicamente adequadas, de controle ao escorrimento das águas das chuvas, a fim de preservar da erosão, as propriedades marginais;
IV - determinar que todas as propriedades marginais às estradas municipais, estaduais ou federais, pavimentadas ou não, implantem práticas tecnicamente adequadas de controle à erosão, para evitar a entrada das águas pluviais destas propriedades no leito ou laterais das estradas.
Art. 168. A Lei regulará a composição, o funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal. Emenda proposta pelo Poder Executivo.
EDIFÍCIO DR. JERSON CAPONI DE MELO, SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA, ESTADO DO PARANÁ, EM 08/08/2001.
Sonia Maria Silvestre Lopes - Presidente - Antonieta Bellinati Perez Carlos Felber - 1ª Secretária - - 2º Secretário -
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