Lei Ordinária Nº 2 de 05/02/2001
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar divisão do montante da arrecadação do I.S.S.Q.N., incidentes sobre tarifa de pedágio e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a divisão com o Município de Mandaguari-PR., do I.S.S.Q.N. (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) devido pela Empresa VIAPAR - Rodovias Integradas do Paraná S/A, oriundo da exploração da tarifa do Pedágio localizado na BR-376, no Município de Marialva-Pr.
Parágrafo Único - A divisão de que trata este artigo, far-se-á na proporção de 50%(cinquenta por centa) para cada Município, até 31 de dezembro de 2001, caso a decisão judicial da Ação de Consignação em Pagamento promovida pela empresa VIAPAR - Rodovias Integradas do Paraná S/A, na comarca de Mandaguari-Pr., não ocorra até essa data, quando então prevalecerá a referida decisão.
Art. 2º. A importância devida do imposto de que trata o artigo 1º e seu parágrafo da presente Lei, deverá ser recolhida pela empresa VIAPAR - Rodovias Integradas do Paraná S/A junto a Tesouraria da Prefeitura Municipal de Marialva.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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