CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 403 de 04/09/2023

Acrescenta os §§ 4.º e 5º ao Art. 106 da Lei Complementar nº 65/2007. (Revogada pela Lei Complementar nº 428/2025)
Data da Norma
04/09/2023
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

(Revogada pela Lei Complementar nº 428/2025)

Art. 1º.  Acrescenta o § 4.º ao Art. 106 da Lei Complementar nº 65/2007:
"[...] Art. 106. Inalterado.
§ 1.º Inalterado.
§ 2.º Inalterado.
§ 3.º Inalterado.
§ 4.º O fracionamento a que se refere o §1° poderá ser usufruído integralmente, em dias alternados ou em redução de 50% de sua jornada de trabalho, desde que o servidor esteja ciente e que manifeste expressamente a sua escolha.
§ 5º. Os servidores submetidos à jornada de trabalho em escala de revezamento poderão optar pelo gozo da licença prêmio em dias alternados, coincidente com a data destinada aos seus plantões, sendo defeso à Administração, neste período, a convocação para exercício laboral em períodos destinados ao descanso."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 04 de setembro de 2023.

 

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

(Revogada pela Lei Complementar nº 428/2025)

Art. 1º.  Acrescenta o § 4.º ao Art. 106 da Lei Complementar nº 65/2007:
"[...] Art. 106. Inalterado.
§ 1.º Inalterado.
§ 2.º Inalterado.
§ 3.º Inalterado.
§ 4.º O fracionamento a que se refere o §1° poderá ser usufruído integralmente, em dias alternados ou em redução de 50% de sua jornada de trabalho, desde que o servidor esteja ciente e que manifeste expressamente a sua escolha.
§ 5º. Os servidores submetidos à jornada de trabalho em escala de revezamento poderão optar pelo gozo da licença prêmio em dias alternados, coincidente com a data destinada aos seus plantões, sendo defeso à Administração, neste período, a convocação para exercício laboral em períodos destinados ao descanso."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 04 de setembro de 2023.

 

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
708/2023
Data
07/08/2023
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
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