Lei Ordinária Nº 2629 de 17/08/2023
Institui o Programa Clube de Vantagens do Servidor Público Municipal do Município de Marialva e dá outras providências.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa "Clube de Vantagens do Servidor", como parte da política de apoio e valorização do servidor, na busca de atendê-lo em suas diversas necessidades, tanto com economia nas compras de produtos de consumo diário, quanto na oferta de alternativas de serviços nas áreas de educação, saúde, lazer e qualidade de vida.
Parágrafo único. O Programa "Clube de Vantagens do Servidor", é um instrumento destinado à oferta de descontos aos servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas, na aquisição de produtos e serviços em estabelecimentos comerciais previamente cadastrados, sem ônus ou despesas para oMunicípio.
Art. 2°. Caso haja interesse da empresa parceira, o benefício poderá ser estendido aos dependentesdiretos dos servidores públicos.
Art. 3º. Caberá a Secretaria Municipal de Administração a gestão e a manutenção do Clube deVantagens do Servidor.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - desenvolver o Programa "Clube de Vantagens do Servidor";
II - promover junto às demais Secretarias e Departamentos do Município, com a cooperação dos respectivos gestores das pastas, a divulgação do Clube de Vantagens do Servidor;
II - credenciar as pessoas jurídicas de direito privado interessadas em aderir ao Programa de Parcerias,mediante prévio processo de credenciamento e celebração de termo de adesão;
III - Analisar e validar os descontos propostos pelas empresas parceiras a serem disponibilizados aos servidores;
IV - enviar listagem completa e atualizada das pessoas jurídicas, com indicação dos respectivos descontos ao Departamento de Informática para constar no sítio oficial do Município - Portal do Servidor;
V - manter canal próprio para receber reclamações em relação às empresas parceiras;
VI - emitir notificação escrita às empresas parceiras que vierem a descumprir suas obrigações.
Art. 4º. As empresas privadas interessadas em fazer parte do Clube de Vantagem do Servidor deverão preencher e assinar TERMO DE ADESÃO, atendendo, ainda, os seguintes requisitos:
I - apresentar contrato social devidamente atualizado e com firma reconhecida;
II - manter seus dados cadastrais atualizados;
III - ter como responsável pela parceria o diretor ou proprietário da empresa, registrada em cartório, ou terceiro, munido de procuração, mediante comprovação por meio do contrato social;
§ 1.º Em caso de desistência da parceria, a empresa parceira inscrita deverá comunicar à Secretaria Municipal de Administração, através de notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2.º Caso fique caracterizado que a empresa parceira descumpriu as obrigações constantes desta Lei, esta poderá ser advertida ou descredenciada da rede de parceiros e impedida de firmar nova adesãoao Clube de Vantagens do Servidor, pelo prazo de 12 (doze) meses.
§ 3.º Ao aderir ao Clube de Vantagens do Servidor, a empresa parceira fica vinculada às disposiçõesconstantes nesta Lei, pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo facultada sua renovação por igual período.
Art. 5º. A identificação do servidor público municipal ativo, aposentado e pensionistas, para fins deobtenção do desconto concedido, dar-se-á, mediante a apresentação, no ato da compra, do respectivoholerite ou Ficha Financeira, junto com a apresentação oficial de identificação com foto.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Administração poderá, a qualquer tempo, sem prévia comunicação às empresas parceiras, cadastrar novos parceiros.
Art. 7°. Os bens, serviços, descontos ou benefícios oferecidos em razão do Programa de Parceria denominado Clube de Vantagens do Servidor, serão integralmente custeados pelos usuários,diretamente com as empresas cadastradas.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal não se responsabilizará por eventual inadimplência, danos causados ou sanções decorrentes do descumprimento das obrigações assumidasnos contratos firmados por usuários.
Art. 8°. É de inteira responsabilidade das empresas parceiras o cumprimento integral das normas de proteção ao consumidor e das normas expedidas pelos órgãos reguladores, não cabendo ao Municípioqualquer responsabilidade.
Art. 9º. As empresas parceiras poderão fornecer brindes e realizar divulgação da sua empresa em eventos realizados pelo Município, caso haja interesse do Município.
Art. 10. O Município de Marialva não fornecerá às empresas parceiras quaisquer informaçõespessoais ou funcionais sobre os seus servidores.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 17 de agosto de 2023.
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 711/2023
- Data
- 07/08/2023
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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