CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1582 de 24/02/1992

Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel para fins industriais e dá outras providências.
Data da Norma
24/02/1992
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à firma LUELCRIS CONFECÇÕES LTDA., com sede e foro em Marialva-Estado do Paraná, à Rua João Gomes, 450, inscrita no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 81.687.899/0001-64, e na Junta Comercial do Paraná sob nº 45399,4, de 05 de abril de 1.990, uma área de terras de 1.500,00 metros quadrados, constituída pelo lote de terras nº 306/307-1-E/A, subdivisão do lote nº 306/307-1-E, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, neste Município e Comarca.

§ 1º. A doação a que se refere este artigo, dar-se-á de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 709/73, de 08/08/1973.

§ 2º. A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada, não poderá ceder os direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, quando da sua outorga, não podendo também de qualquer forma onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituições de crédito, o imóvel objeto desta Lei, que se dará mediante autorização legislativa.

Art. 2º. Para efeito de hipoteca junto às instituições financeiras, o imóvel objeto desta Lei, declara-se insubsistente.

Art. 3º. O início das obras não poderá exceder a 90(noventa) dias e sua conclusão deve-se dar no prazo de 180(cento e oitenta) dias, sendo 20%(vinte por cento) de área mínima de construção e 70%(setenta por cento) da área de ocupação do imóvel doado, após o que,será outorgada a Escritura Pública de Doação.

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará na rescisão, com reversão integral do patrimônio doado ao Município de Marialva, com quaisquer benfeitorias ali existentes.

Art. 4º. Não poderá haver alienação em hipótese alguma pela donatária, da área excedente e não construída.

§ 1º. Não poderá haver alienação da parte da donatária, do imóvel doado, salvo a hipótese e mediante autorização legislativa, quando da conclusão da obra e cumprido o Projeto a ser aprovado pela Prefeitura Municipal,e estando em funcionamento a indústria, quando a área doada sem quaisquer formalidades passa para o pleno domínio da donatária, outorgando-se-lhe a Escritura Pública de Doação.

§ 2º. Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, que imobilizar ou investir pelo menos 12(doze) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em Cr$ 929.752,50(novecentos e vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e dois cruzeiros e cinquenta centavos), atualizado e corrigido conforme e de acordo com os índices de correção baixado pelo Governo Federal.

Art. 5º. Da Escritura de Doação, quando da sua outorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 24 de fevereiro de 1.992.

João Celso Martini

Prefeito Municipal

Manoel Maria de Souza

Sec. Executivo Interino

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