CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2627 de 19/07/2023

Súmula: Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial de acordo com a Portaria 1467/2022, de 02 junho de 2022, que "Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei n° 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional n° 103, de 2019" - custo suplementar por aportes financeiros - do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Marialva, mediante atualização anual, e dá outras providências.
Data da Norma
19/07/2023
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A Câmara Municipal de MARIALVA, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º. Aprova a amortização do déficit técnico atuarial - custo suplementar por aporte financeiro - até o ano de 2057, no valor de R$ 265.439.255,55 (Duzentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e nove mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme plano de amortização do relatório da avaliação atuarial constante do Anexo I, para obter o equilíbrio atuarial nos termos da Lei nº 9.717/98, e, Portaria MF nº 1.467/2022.

&1º. Em cada ano o Aporte Anual constante do Anexo I desta Lei, será recolhido em 12 (doze) parcelas mensais iguais e consecutivas durante o exercício fiscal.

&2º. O RPPS - Regime Próprio de Previdência Social do Município de Marialva - PR (IPAM), inscrito no CNPJ/MF sob no 00.844.979/0001-84 é responsável pelo regime próprio de previdência dos servidores municipais dos Poderes Legislativo e Executivo, incluído a autarquia SAEMA.

&3º. O Município de MARIALVA compromete-se a quitar a quantia disposta no caput de forma definitiva e irretratável, configurando-se como "confissão extrajudicial", nos termos dos Arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil.

&4º. O Município de MARIALVA renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do RPPS DO MUNICIPIO DE MARIALVA de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período.

Art. 2º. A cada exercício financeiro será realizada uma avaliação atuarial por instituição ou profissional devidamente credenciado pelo IBA - Instituto Brasileiro de Atuaria, conforme disposição do art. 40 da Constituição Federal c/c com o artigo 26 da Portaria no 1467/2022, de 1º de junho de 2022, da Secretaria de Previdência Social.

Art. 3º. O montante a ser amortizado até 31/12/2023 é de R$ 7.803.914,11 (Sete milhões, oitocentos e três mil, novecentos e quatorze reais e onze centavos, descontando os valores já recolhidos no ano de 2023, conforme autorização do Decreto no 8068/2022.

Art. 4º. Os valores atualizados no art. 3° e constante do Anexo I correspondem ao período de 1o de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.

Art. 5º. As parcelas mensais possuem vencimento até o 10° (decimo) dia útil do mês subsequente ao mês de competência, sendo que, após tal vencimento, o valor da parcela sofrerá atualização monetária e multa segundo os mesmos índices utilizados para efeitos de correção pelo índice IPCA-E e acréscimo de juros legais de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês até o do efetivo pagamento.

Art. 6º. No período de vacância, desta Lei, em decorrência da aplicação da anterioridade nonagesimal, nos termos do § 6º do art. 195 da Constituição Federal, as prestações mensais da amortização do déficit atuarial serão pagas de acordo com o disposto no Anexo I do Decreto nº 8287/2023.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor:

I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, quanto ao disposto no artigo 3°;

II - nos demais casos, na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de julho de 2023.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

ANEXO I

(em imagem)

Detalhes
Processo
633/2023
Data
11/07/2023
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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