Lei Ordinária Nº 2615 de 13/06/2023
Súmula: Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e estabelece prioridade de atendimento no âmbito do Município de Marialva e dá outras providências.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CID 10 M79. 7, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.
Parágrafo único. O documento de identificação deverá obrigatoriamente conter:
I - nome completo do titular do cartão;
II - data de nascimento do titular do cartão;
III - naturalidade do titular do cartão;
IV - classificação internacional da doença - CID do titular do cartão;
V - nome do médico responsável pelo acompanhamento ou tratamento do titular do cartão;
VI - tipo sanguíneo do titular do cartão.
Art. 3º O documento de identificação de que trata o caput do art. 1º será expedido preferencialmente por órgão/entidade incumbida, dentre outras atribuições, de prestar assistência primária na área da saúde visando a recuperação da saúde da população e promoção de desenvolvimento de políticas sanitárias e ambientais que visem a redução, prevenção e minimização do risco de doenças.
§ 1º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada sem custo algum.
§ 2º O titular do cartão deve manter atualizados seus dados cadastrais, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia em âmbito municipal, nos termos da Lei Municipal nº 2.342, de 19 de dezembro de 2019.
Art. 6º O não cumprimento do que determina a presente Lei por parte dos proprietários de locais descritos no art. 5º, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - notificação, na primeira constatação;
II - multa no valor de um salário mínimo, se reincidente;
III - em caso de nova reincidência, a multa será cobrada em dobro;
IV - cancelamento do alvará de funcionamento, se constatadas outras reincidências, após aplicadas as penalidades anteriores.
Art. 8º Esta lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Vereadores autores: Carlos Eduardo Siena e Josiane Luiz da Silva.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 13 de junho de 2023.
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 73/2023
- Data
- 24/01/2023
- Requerente
- Carlos Eduardo Siena
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?