CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2615 de 13/06/2023

Súmula: Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e estabelece prioridade de atendimento no âmbito do Município de Marialva e dá outras providências.
Data da Norma
13/06/2023
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Marialva a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, destinada a conferir identificação oficial à pessoa diagnosticada.

Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CID 10 M79. 7, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.

Parágrafo único. O documento de identificação deverá obrigatoriamente conter:

I - nome completo do titular do cartão;

II - data de nascimento do titular do cartão;

III - naturalidade do titular do cartão;

IV - classificação internacional da doença - CID do titular do cartão;

V - nome do médico responsável pelo acompanhamento ou tratamento do titular do cartão;

VI - tipo sanguíneo do titular do cartão.

Art. 3º O documento de identificação de que trata o caput do art. 1º será expedido preferencialmente por órgão/entidade incumbida, dentre outras atribuições, de prestar assistência primária na área da saúde visando a recuperação da saúde da população e promoção de desenvolvimento de políticas sanitárias e ambientais que visem a redução, prevenção e minimização do risco de doenças.

§ 1º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada sem custo algum.

§ 2º O titular do cartão deve manter atualizados seus dados cadastrais, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia em âmbito municipal, nos termos da Lei Municipal nº 2.342, de 19 de dezembro de 2019.

Art. 4º Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal pela expedição do documento de identificação sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º As pessoas titulares da carteira de identificação perceberão dos responsáveis pelos órgãos públicos e pelos estabelecimentos comerciais em geral tais como, hospitais, postos de saúde, repartição nas áreas de educação, energia, habitação, saneamento, saúde, comunicação, farmácias, restaurantes, cinemas, livrarias, teatros, estádios de futebol, tratamento prioritário no atendimento e na consecução de todas as diligências ou atos que se fizerem necessários para a observância de seus legítimos interesses.

Art. 6º O não cumprimento do que determina a presente Lei por parte dos proprietários de locais descritos no art. 5º, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - notificação, na primeira constatação;

II - multa no valor de um salário mínimo, se reincidente;

III - em caso de nova reincidência, a multa será cobrada em dobro;

IV - cancelamento do alvará de funcionamento, se constatadas outras reincidências, após aplicadas as penalidades anteriores.

Art. 7º Para a execução dos objetivos da presente Lei poderão ser firmadas parcerias e convênios com universidades, escolas, empresas privadas, comércio, indústria, sociedades de classe, entes da sociedade civil organizada, entidades governamentais e não governamentais.

Art. 8º Esta lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Vereadores autores: Carlos Eduardo Siena e Josiane Luiz da Silva.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 13 de junho de 2023.

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
73/2023
Data
24/01/2023
Requerente
Carlos Eduardo Siena
Origem
Interno
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