CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2607 de 25/05/2023

Súmula: Altera a Lei Municipal nº 2.538, de 12 de agosto de 2022, para incluir a Carteira de Identificação de Pessoa com Doença não Visível no âmbito do município de Marialva. (Alterada pela Lei Municipal nº 2607/2023)
Data da Norma
25/05/2023
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Dá nova redação à súmula da Lei Ordinária nº 2.538, de 12 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Súmula: Institui o uso do colar de girassol e da Carteira de Identificação de Pessoa com Doença não Visível como mecanismos auxiliares de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível ou oculta no âmbito do município de Marialva. (NR)"

Art. 2º. Dá nova redação ao Art. 1º da Lei Ordinária nº 2.538, de 12 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta lei trata do uso do colar de girassol e da Carteira de Identificação de Pessoa com Doença não Visível com a finalidade de propiciar a identificação, de forma mais facilitada, de pessoas com deficiência não visível ou oculta no âmbito do município de Marialva. (NR)"

Art. 3º. Inclui a alínea III ao Art. 2º da Lei Ordinária nº 2.538, de 12 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [inalterado] (...) III - Carteira de Identificação de Pessoa com Doença não Visível: documento que conterá em seu verso as seguintes informações de seu titular: foto, nome, data de nascimento, endereço, nome do contato, telefone de contato, identificação da doença, deficiência e/ou transtorno que possui (com o CID), com o design e cordão compostos por imagens de girassol, podendo, ainda, conter informações complementares por meio de Código QR. (NR)"

Art. 4º. Dá nova redação ao Art. 4º da Lei Ordinária nº 2.538, de 12 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As pessoas com deficiências não visíveis ou ocultas terão assegurados os direitos à atenção especial necessária, fazendo uso do Colar de Girassol e à apresentação da Carteira de Identificação de Pessoa com Doença não Visível nos locais públicos ou privados em que for necessário, garantindo-lhes, dessa forma, seu atendimento prioritário e mais humanizado nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e demais legislações pertinentes. (NR)"

Art. 5º. Dá nova redação ao Art. 6º da Lei Ordinária nº 2.538, de 12 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Por meio de instrumentos e mecanismos adequados de divulgação será dada publicidade dos direitos das pessoas com deficiências não visíveis ou ocultas, do uso do colar de girassol pelas pessoas com deficiência de que trata esta lei ou pelos seus familiares, bem como da Carteira de Identificação de Pessoa com Doença não Visível. (NR)"

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 25 de maio de 2023.

Vereadora autora: Sheila Gabarron Ricci.

Victor Celso Martini Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
346/2023
Data
18/04/2023
Requerente
Sheila Gabarron Ricci
Origem
Interno
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