Lei Ordinária Nº 2605 de 18/05/2023
Súmula: Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Marialva e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem promover o desenvolvimento rural.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, constitui-se em órgão permanente de deliberação colegiada, sendo responsável pela coordenação da Política Municipal de Desenvolvimento Rural e articulação com as demais políticas setoriais. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR se constituirá em espaço no qual o poder público e a sociedade civil organizada proporão diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas, tendo como foco o desenvolvimento rural.
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural: I. Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar do Paraná - CEDRAF; II. Assegurar à efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social; III. Incentivar o melhoramento de qualidade de vida dos habitantes da zona rural; IV Articular, organizar e normatizar a prestação do serviço de ATER - Assistência Técnica e Extensão Rural no Município, de acordo com as diretrizes da Lei Estadual nº 17.447, de 27/12/2012 e o Decreto Estadual nº 12.449, de 23/10/2014; V. Deliberar e definir acerca da Política Municipal para promover a saúde pública através do contínuo melhoramento da condição sanitária dos rebanhos e da produção agrícola e florestal; VI. Discutir e propor normas de Defesa Sanitária Animal e Vegetal sempre que necessário no âmbito de sua área de abrangência, respeitando a legislação vigente; VII. Acompanhar a execução das políticas públicas de sanidade animal e vegetal e de segurança alimentar que interfiram no agronegócio; VIII. Elaborar o Regimento Interno do Conselho, às suas normas de funcionamento; IX. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes ao desenvolvimento rural; X. Propor ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar do Paraná - CEDRAF e demais órgãos governamentais e não governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos; XI. Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, para a geração de emprego e renda no meio rural e para segurança de trabalhadores e moradores no meio rural; XII. Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar no Município; XIII. Deliberar, propor e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural em ações de segurança ambiental, combate à poluição, zoneamento agrícola, turismo rural e habitação rural, Estradas rurais e Faixa de domínio.
Art. 5°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 6°. Todas as entidades representadas no Conselho têm livre acesso às atas e documentações do Conselho, bem como as resoluções, lei de criação do Conselho, Regimento Interno, entre outras. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 7°. O CMDR será composto por quatorze integrantes titulares e igual número de suplentes, dos quais cinquenta por cento serão representantes do Poder Público e cinquenta por cento serão representantes da sociedade civil organizada, todos nomeados pelo Prefeito mediante indicação do órgão ou entidade representada, sendo: I. Representantes do Poder Público: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer; d) 01 (um) representante da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR; e) 01 (um) representante do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná com atuação no Município; f) 01 (um)representante do Poder Legislativo Municipal. II. Representantes da Sociedade Civil: a) 02 (dois) representantes de produtores na área de grandes culturas (soja, milho, trigo); b) 01 (um) representante das Associações/Cooperativas de Produtores Rurais; c) 01 (um) representante das entidades sindicais rural do Município; d) 01 (um) profissional técnico inscrito no CREA e/ou CRMV; e) 01 (um) representante rural da área animal; f) 01 (um) representante rural da área horticultura/fruticultura/flores. § 1º. Outras entidades ou pessoas poderão fazer parte do Conselho desde que a sua participação seja relevante e de interesse da política de Desenvolvimento Rural, com aprovação da maioria dos conselheiros. § 2º. O Conselho poderá organizar câmaras técnicas para discutir assuntos específicos inerentes ao Desenvolvimento Rural do Município. § 3º Nas reuniões do Conselho os titulares terão direito a voto, assegurada, entretanto a manifestação do suplente nos debates e discussões. No impedimento, vacância, ausência do titular, o suplente tomará o seu lugar, depois de ser convocado pelo presidente, com direito a voto. § 4º Caso o titular esteja ausente após o início da reunião por mais de quinze minutos, o seu suplente será convocado pelo presidente e terá direito ao voto, até o final da reunião. $ 5º O CMDR poderá convidar a participar das reuniões, com direito a voz, sem direito a voto um representante de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para discussão das matérias em exame.
Art. 8°. Cada entidade integrante do CMDR indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período sucessivo.
Art. 9º. O Prefeito Municipal homologará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDR. CAPÍTULO IV DOS CONSELHEIROS
Art. 10. A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.
Art. 11. Os conselheiros serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução por igual período.
Art. 12. Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR exercerão seus mandatos sem direito a remuneração. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. A estrutura de funcionamento, duração do mandato da diretoria, escolha do presidente e do secretário, periodicidade das reuniões e outras normas devem ser explicitados no Regimento Interno a ser deliberado na primeira reunião do Conselho.
Art. 14. Ficam vedados atos e ações que venham em desacordo com a Lei Orgânica do Município e as legislações do Estado e da União.
Art. 15. Cabe ao Governo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária oferecer condições para o funcionamento do CMDR, dando apoio operacional e administrativo, e sendo de sua responsabilidade a disponibilização de recursos financeiros para custear as despesas necessárias.
Art. 16. Caberá ao Chefe do Executivo Municipal regulamentar por meio de Decreto Municipal, os casos omissos nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária nº 1.360/2010. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 18 de maio de 2023. VICTOR CELSO MARTINI Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 350/2023
- Data
- 19/04/2023
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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