CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2604 de 10/05/2023

Súmula: Altera as Leis nº 1.365, de 26 de março de 2010 e nº 1.366, de 26 de março de 2010, para criar o auxílio natalidade e auxílio ao filho excepcional ou deficiente incapaz para o trabalho; criar adicional para incentivo à titulação de segundo curso de graduação ou pós-graduação; e atualizar os valores do incentivo à titulação provenientes de conclusão dos cursos de Pós-Graduação, em nível de mestrado ou doutorado, no âmbito da Câmara Municipal de Marialva.
Data da Norma
10/05/2023
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. A Lei Ordinária nº 1.365, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 19. (inalterado) (...)

XIV. auxílio natalidade; (NR)

XV. auxílio ao filho excepcional ou deficiente incapaz para o trabalho. (NR) (...)

§ 4º. O auxílio natalidade, previsto no inciso XIV, será devido ao servidor público efetivo ou comissionado, por ocasião de nascimento de filho, inclusive natimorto, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e, na hipótese de parto múltiplo, o valor pago será por cada filho, não se exigindo carência para a concessão. (NR)

§ 5º. O auxílio ao filho excepcional ou deficiente incapaz para o trabalho, previsto no inciso XV, será devido ao servidor público efetivo, comissionado ou inativo da Câmara Municipal de Marialva, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, desde que comprovada a excepcionalidade ou deficiência, através de atestado médico do especialista e/ou junta médica municipal. (NR)

§ 6º. O reajuste do auxílio natalidade e do auxílio ao filho excepcional ou deficiente incapaz para o trabalho será reajustado com base no mesmo índice inflacionário aplicado na recomposição salarial dos servidores públicos da Câmara Municipal de Marialva. (NR) (...)

Art. 30. (inalterado) (...)

V. 30% (trinta por cento) por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado, desde que tenha correlação com área de atuação, desempenho no cargo/função ou relativos à Administração Pública; (NR)

VI. 40% (quarenta por cento) por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado, desde que tenha correlação com área de atuação, desempenho no cargo/função ou relativos à Administração Pública. (NR)

§ 1º Caso o servidor possua dois ou mais certificados de conclusão de titulação superiores ao requisito mínimo exigido para ingresso no cargo, terá direito à percepção do incentivo à titulação somente por um título e que seja o de maior percentual, não podendo ser recebido cumulativamente, com exceção do adicional previsto no art. 30-A.(NR) (...)

Art. 30-A. O servidor público efetivo e estável que comprovar a conclusão de:

I. segundo curso de graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa, terá direito a um adicional correspondente a 10% (dez por cento) de seu vencimento básico sob a rubrica incentivo à titulação (segunda graduação); ou

II. segunda pós-graduação em nível de especialização lato sensu, desde que tenha correlação com área de atuação, desempenho no cargo/função ou relativos à Administração Pública, terá direito a um adicional correspondente a 10% (dez por cento) de seu vencimento básico sob a rubrica incentivo à titulação (segunda pós-graduação), não podendo ser recebido cumulativamente ao adicional previsto no inciso I.

§ 1º. Para fins de solicitação do adicional previsto no caput, os servidores:

I. admitidos até a presente data, poderão utilizar a titulação obtida antes do advento da presente Lei;

II. deverão apresentar requerimento fundamentado com cópia autenticada de certificado de conclusão de curso ou de diploma expedido por instituição de ensino e/ou conselhos e órgãos de classe, devidamente reconhecidos junto ao Ministério da Educação, o qual deverá ser apresentado à Comissão Permanente instituída para este fim.

§ 2º. O adicional terá caráter permanente, integrando a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária e de imposto de renda.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autoria: Mesa Diretora.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de maio de 2023.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
204/2023
Data
04/05/2023
Requerente
Mesa Diretora
Origem
Interno
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