CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2602 de 10/05/2023

Súmula: Dispõe sobre a criação do selo empresa amiga da juventude a ser conferido à empresas que contratarem jovens aprendizes e dá outras providências.
Data da Norma
10/05/2023
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º O Selo “empresa amiga da juventude” será concedido como uma forma de reconhecimento da Administração Municipal às empresas que promovem a inclusão de jovens no mercado de trabalho, além de servir de incentivo para que outras empresas realizem essa ação.

Art. 2º As empresas de médio e grande porte sediadas no Município de Marialva que contratarem jovens aprendizes, com idade entre 14 (quatorze) anos e 24 (vinte e quatro) anos incompletos, para desenvolverem atividades laborais permitidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que auxiliem no desenvolvimento físico, psíquico, moral e social dos jovens, receberão a certificação do Selo “empresa amiga da juventude”, que será concedido pela Câmara Municipal de Marialva.

Art. 3º Como condição para recebimento do Selo “empresa amiga da juventude” as empresas deverão, além de comprovar que contratam jovens aprendizes conforme estabelecido nas legislações estaduais e federais:

I - oportunizar o primeiro emprego aos jovens aprendizes, e;

II - contratar número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento.

Parágrafo único. O levantamento das empresas que atendam aos critérios para o recebimento do Selo “empresa amiga da juventude” será realizado com o auxílio das entidades de Marialva qualificadas em formação técnico-profissional metódica que realizam programas em parceria com empresas para contratação de jovens aprendizes.

Art. 4º As pessoas poderão divulgar que possuem o selo após recebê-lo, seja através de papel timbrado, placas, outdoors e outros meios de divulgação.

Art. 5º Para ter o direito de receber o título, as pessoas jurídicas devem apresentar o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e as pessoas naturais o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) no protocolo da Câmara Municipal de Marialva acompanhado de documentos que comprovem as ações voltadas à contratação de jovens aprendizes.

Art. 6º O selo a ser entregue anualmente em número máximo de 20 (vinte), poderá ser confeccionado por meio de parcerias e convênios entre o poder público municipal, universidades, escolas, empresas privadas, comércio, indústria, sociedades de classe, entes da sociedade civil organizada, entidades governamentais e não governamentais.

Parágrafo único. A confecção dos selos deverá conter referência à numeração desta Lei.

Art. 7º O selo “empresa amiga da juventude”, constará de um certificado fornecido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. Ilustrará o certificado descrito no caput, o Brasão do Município e logotipo da Câmara Municipal de Marialva.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador autor: Luciano da Silva Dario.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de maio de 2023.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
129/2023
Data
31/03/2023
Requerente
Luciano da Silva Dario
Origem
Interno
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