Lei Complementar Nº 400 de 19/06/2023
Súmula: Dá nova redação a dispositivos de Lei Complementar nº 74/08 com suas alterações e dá outras providências.
Art. 1º. A Lei Complementar nº 74, de 02 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º. O Programa previsto no artigo anterior terá vigência até 30 de novembro de 2023.
Art. 3º (inalterado)
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2022;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSON), desde que tenha havido constituição do crédito tributário mediante homologação por parte da fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda até o final do exercício de 2022;
III - Taxas de Coleta de Lixo, Limpeza Pública, Conservação de Vias, Roçada, Contribuição para Custeio de Iluminação Pública e Emolumentos, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2022;
IV - Taxas cobradas em função do exercício do poder de polícia pelo Poder Público Municipal (inclusive Taxa de Saúde e Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e outros), desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2022;
V - Contribuição de Melhoria, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2022; e
VI - Sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia pelo Poder Público Municipal lançadas até o final do exercício de 2022.
(...)
Art. 5º. O pagamento do(s) créditos(s) tributário(s) apurado(s) na forma do art. 4° desta lei, deverá ser pago em cota única até o dia 30 de novembro de 2023.
I -O desconto depende da forma de pagamento escolhida, conforme Art. 10 e Incisos.
(...)
Art. 7º. (inalterado)
I - (inalterado)
II - (inalterado)
III - (inalterado)
§ 1º. Para aderir ao programa, nos termos referidos no caput deste artigo, o consumidor ou contribuinte terá o prazo de início de vigência da presente Lei até 30 de novembro de 2023."
(...)
Art. 13. O contribuinte será excluído do REFIS, no ano vigente, nas seguintes hipóteses:
I - (inalterado)
II - (inalterado)
III - (inalterado)
IV - (inalterado)
V - (inalterado)
VI - (inalterado)
VII - (inalterado)
VIII - (inalterado)
§ 1º Antes da exclusão, o consumidor ou contribuinte será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias justificar ou adimplir o débito existente."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, aos 19 dias do mês de junho de 2023.
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
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