Lei Complementar Nº 399 de 24/04/2023
SÚMULA: Dispõe sobre a criação da Comissão Municipal de Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo, nos termos das Leis nºs 346/2020, 356/2021 e 389/2022.
Art. 1º. Fica criada a Comissão Técnica Municipal de Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo.
Art. 2º. A comissão será devidamente regulamentada através de decreto municipal, sendo formada por cargo efetivo e cargo em comissão, com no mínimo 50% de cargo efetivo. Sua composição se dará por membros das Secretaria de Administração, Secretaria de Meio Ambiente, Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, Procuradoria Jurídica e Serviço de Água e Esgotos de Marialva (SAEMA). A comissão, quando necessário, convocará os representantes das demais Secretarias e Departamentos, para esclarecimentos e pareceres, pertinentes às suas respectivas pastas.
Art. 3º. Fica acrescentado o inciso X do artigo 8° da Lei nº 389/2022, passando com a seguinte redação:
"Art. 8°
(...)
X - Parecer de aprovação da Comissão Técnica Municipal de Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo."
Art. 4º. A comissão técnica será responsável pela fiscalização e aprovação de parcelamento do solo com fins de loteamento, condomínios e regularizações, seguindo os ordenamentos jurídicos vigentes.
Art. 5º. A comissão técnica terá as seguintes atribuições:
I - Aprovação prévia de requerimento do parcelamento do solo;
II - Acompanhar os procedimentos de execução de loteamentos e regularizações;
III - Requerer, quando necessário, documentação e relatórios aos responsáveis técnicos e responsáveis legais quanto ao perfeito deslinde da demanda;
IV - Identificar e cobrar, quando necessário, o departamento responsável em caso de demora de análise de documentos e entrega de requerimento;
V - Fiscalizar o cumprimento do prazo do termo de compromisso;
VI - Acompanhamento dos atos administrativos elaborados por cada responsável;
VII - Emitir recomendações, quando necessário.
Art. 4º. A Comissão Técnica poderá destituir, por maioria absoluta, ou por decisão fundamentada do prefeito, qualquer um de seus membros, caso algum deles mostre desinteresse em cumprir as atribuições estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará por meio de decreto os procedimentos necessários para efetivação desta Lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 24 de abril de 2023.
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
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