Emenda a LOM Nº 1 de 19/04/2022
Súmula: Altera o Art. 111 da Lei Orgânica do Município para incluir a possibilidade de apresentação de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual do Poder Executivo.
Art. 1º. O art. 111 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111. [Inalterado]
(...)
§ 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 5º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do § 2º do art. 137 e do caput do art. 149, respectivamente, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 4º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.
§ 7º As programações orçamentárias previstas no § 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 8º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 6º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo, mediante indicação do autor da emenda impedida, comunicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação, para correção;
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara de Vereadores não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 9º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 6º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. §
10. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadores autores: Antonio Ferreira Silva, Carlos Eduardo Siena, Josiane Luiz da Silva, Luciano da Silva Dario, Marcos Fontes, Paulo Cesar da Silva, Rafael Ferreira de Oliveira, Ronaldo Campana Montoia e Sheila Gabarron Ricci.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de abril de 2022.
Paulo Cesar da Silva
Presidente
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