Lei Ordinária Nº 2484 de 27/12/2021
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATUALIZAÇÃO COM O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DA AMUSEP - PROAMUSEP, VISANDO IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO E MUNICIPALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, ATRAVÉS DA RATIFICAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO, E FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA E DE RATEIO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratualização com o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DA AMUSEP - PROAMUSEP, para implantação, manutenção e execução do Programa de Descentralização e Municipalização do procedimento de Licenciamento Ambiental e fiscalização ambiental de atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, nos Municípios aderentes, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Paraná-CEMA, através da ratificação de Termo de Adesão, e formalização de Contrato de Programa e de Rateio, nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei Federal 8.666/1993 c/c Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007. Paragrafo único. A área de desenvolvimento das atividades e programas referidos nesta lei, será o limite territorial dos Municípios aderentes ao Programa, bem como em outros territórios em que for necessário o desenvolvimento de atividades por parte do CONSÓRCIO, desde que atendam os interesses do Município Contratante.
Art. 2º. São objetivos do Programa de Descentralização e Municipalização do procedimento de Licenciamento Ambiental: a) Implementar, coordenar e controlar as ações de fiscalização, licenciamento e monitoramento ambiental, de atividades potencialmente poluidoras nos municípios consorciados; b) Fiscalizar e coibir as agressões ao meio ambiente, mediante enquadramento da infração cometida na legislação própria (relacionadas com o licenciamento ambiental); c) Exercer o poder de polícia administrativa facultada pelas legislações ambientais (em relação a fatos afetos ao licenciamento ambiental); d) Fornecer subsídios aos Municípios aderentes ao Programa, relacionados aos procedimentos que digam respeito ao licenciamento ambiental de âmbito municipal; e) Fornecer informações relativas às normas, diretrizes e políticas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, que tenham relação com o licenciamento ambiental de âmbito municipal; f) Disponibilizar pessoal capacitado e treinado para fiscalização e emissão de pareceres técnicos concernentes a emissão de licenciamento ambiental; g) Observada a competência de cada Município aderente do contrato de programa, realizar atividades de apoio e suporte na elaboração de projetos junto à órgãos ambientais referente à atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, que tenham relação com o licenciamento ambiental; h) Realizar licitação compartilhada, nos termos do Protocolo de Intenções; i) Cumprir as obrigações previstas no Protocolo de Intenções e na legislação ambiental pertinente; j) Se aprovado pela Assembleia Geral do CONTRATADO, adotar as medidas necessárias para o atendimento do disposto no Acordão nº 3735/18-Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 3º. São obrigações do CONSÓRCIO: a) Fornecer informações e emitir pareceres técnicos pertinentes aos processos de licenciamento e fiscalização; b) Promover a fiscalização das atividades licenciadas ou em processo de licenciamento e desenvolver tarefas de controle e monitoramento ambiental; c) Exercer o poder de polícia administrativa facultada pelas legislações ambientais, em relação a infrações e atividades relacionadas com o processo de licenciamento ambiental de âmbito local, incluída a aplicação de penalidades/multas; d) Promover a apuração de denúncias e exercer fiscalização sistemática do meio ambiente dos municípios consorciados, que tenha relação com o processo de licenciamento ambiental; e) Disponibilizar servidores/empregados públicos para treinamento e aperfeiçoamento do procedimento de licenciamento ambiental de âmbito local; f) Aplicar os recursos recebidos exclusivamente na manutenção de suas finalidades ou nas áreas específicas, observadas as normas de contabilidade pública; g) Executar as receitas e despesas em conformidade com as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas; h) Facilitar o acompanhamento e a fiscalização de todas as atividades objeto do presente Contrato de Programa; i) Fornecer todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, atendendo os gestores locais, servidores dos municípios aderentes ao contrato de programa, membros dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, empresários, e a população em geral, para fins de orientar, auxiliar, esclarecer questões ou situações que digam respeito ao licenciamento ambiental delegado ao PROAMUSEP, inclusive, prestando contas na forma da Lei; j) Recepcionar os requerimentos de licenciamento ambiental, iniciar o processo administrativo ambiental e autos de infração, praticar todos os atos até a conclusão do processo/procedimento, inclusive analisando as defesas apresentadas em processo administrativo, autos de infrações ou notificações lavradas por empregados do PROAMUSEP, lotados no programa de LICENCIAMENTO AMBIENTAL; k) Realizar a análise final do requerimento de licenciamento ambiental, cuja licença será emitida pelo COORDENADOR DO PROGRAMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL;; l) Manter os Conselhos Municipais do Meio Ambiente atualizados quanto as medidas praticadas, nos limites deste contrato de programa; m) Manter sistema de informações ambientais on-line para transparência e informação relacionadas as atividades desenvolvidas pelo setor de Licenciamento Ambiental do Consórcio; n) Manter sistema on-line e disk denúncia sobre infrações ambientais cometidas no âmbito dos Municípios Consorciados, que se relacionem com o licenciamento ambiental; o) Contratar pessoal mediante concurso público, submetidos a CLT, para atuar no programa.
Art. 4º. São obrigações do MUNICÍPIO: a) Disponibilizar equipamentos e serviços do MUNICÍPIO que já foram adquiridos ou contratados para estruturação do licenciamento ambiental municipal, se necessário for; b) Ceder servidores públicos com habilitação profissional na área, quando for o caso; c) Consignar em sua lei orçamentária as dotações ou créditos suplementares suficientes à fazer frente às obrigações assumidas, cujo repasse será efetuado através de CONTRATO DE RATEIO; d) Aprovar a legislação municipal ambiental, inclusive sobre taxas, instituir o Conselho Municipal do Meio Ambiente e mantê-lo em pleno funcionamento; e) Manter em seu site de forma permanente, a legislação ambiental municipal atualizada, bem como link de acesso ao site do PROAMUSEP, indicando-o como órgão responsável pelo licenciamento ambiental de âmbito municipal; f) Supervisionar, acompanhar e fiscalizar, nos termos da lei, as atividades relativas à execução do contrato de programa, visando assegurar sua regularidade; g) Manter-se adimplente com as obrigações estipuladas em Contrato de Rateio e no contrato de programa.
Art. 5º. Para atender as despesas decorrentes para implantação, manutenção e execução do Programa de Descentralização e Municipalização do procedimento de Licenciamento Ambiental, fica autorizado o Município a repassar ao CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DA AMUSEP - PROAMUSEP, através de Contrato de Rateio, conforme discriminação de débitos abaixo, para todos os fins e efeitos financeiros e orçamentários: I - destinação de R$ 0,30 (trinta centavos) per capita por mês, no período de setembro/2021 a fevereiro/2022, para constituição de fundo rotativo destinado a fazer frente as despesas de implementação do programa, através de contrato de rateio. II- destinação de valor per capta, para períodos de 12 (doze) meses, definido pela Assembleia Geral do PROAMUSEP, através de Contrato de Rateio, para a manutenção e execução do programa.
Art. 6º. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na vigente Lei Orçamentária os créditos adicionais suficientes para adimplir os encargos previstos no Termo de Adesão/Contrato de Programa e Rateio, obrigando-se ao pagamento do valor correspondente à participação inicial e demais despesas assumidas por adesão.
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.264/2018. Marialva-PR., aos 27 de dezembro de 2021. Victor Celso Martini Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 946/2021
- Data
- 15/12/2021
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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