Lei Ordinária Nº 2483 de 27/12/2021
Súmula: Institui a Taxa Ambiental Municipal e dá outras providências.
§ 1º São considerados sujeitos passivos da Taxa Ambiental Municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas que necessitem dos serviços descritos nesta Lei.
§ 2º O pagamento da Taxa Ambiental Municipal não será exigido dos órgãos da administração direta Município, de suas autarquias e fundações, bem como quando o pedido de Informação Técnica, Laudo ou Vistoria, se der a pedido do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas ou Defensoria Pública.
§ 3º O lançamento e a cobrança da Taxa Ambiental Municipal será realizado de forma direta pelo Município, permitida a arrecadação, fiscalização e cobrança da Taxa Ambiental Municipal através de Consórcio Público, desde que os serviços públicos geradores da obrigação sejam prestados pelo mesmo.
I - empreendimentos ou atividades consideradas de utilidade pública ou interesse social, a cargo de Entidades, Associações ou demais Organizações sem fins lucrativos;
II - pedidos de vistoria ou Certidões, Declarações, Laudos, Pareceres e inclusive Autorizações Ambientais ou Florestais específicas, exclusivamente à pessoas físicas, para garantia de direitos, desde que comprovada situação de hipossuficiência;
III - outras situações contidas em legislação esparsa.
Parágrafo único. A comprovação de hipossuficiência de que trata o inciso II deste artigo, se dará com o comprovante de inscrição do interessado nos programas sociais do governo federal, estadual e/ou municipal ou com Laudo emitido pela Secretaria responsável do Município, atestando esta condição.
Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo Único serão reajustados anualmente, todo mês de janeiro, mediante ato do Chefe do Poder Executivo com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que venha substituí-lo, com base nos últimos 12 meses.
I - Licença Prévia - LP;
II - Licença de Instalação (LI) e sua respectiva Renovação (RLI);
III - Licença de Operação (LO) e sua respectiva Renovação (RLO);
IV - Licença Ambiental Simplificada - LAS e suas respectivas renovações;
V - Licença Ambiental Unificada - LAU e suas respectivas renovações;
VI - Licença Ambiental de Regularização;
VII - Licença Ambiental de Ampliação;
VIII- Autorização Ambiental - AA;
IX - Autorização de Intervenção Florestal - AIF.
Art. 5º Os serviços ambientais que também dependerão do pagamento da Taxa Ambiental Municipal são:
I - Vistorias técnicas ou fiscais para fins de licenciamento, autorização, avaliação ou dispensa ambiental;
II - Análise de Estudos, Projetos e Laudos Ambientais;
III - Emissão de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal;
V - Emissão de Certidão Negativa de Débito Ambiental junto ao Município;
VI - Emissão de Permissões, Outorgas, Registros ou outras licenças não compreendidas entre as estabelecidas no art. 3º desta Lei, desde que sejam de competência municipal e refiram-se a questões ambientais;
VII - Inspeção Florestal não decorrente de processos/pedidos de licenciamento, autorização ou dispensa;
VIII - Inspeção/vistoria em obra, empreendimento, atividade ou imóvel, a requerimento do interessado, para fins ambientais, diverso do previsto no inciso I deste artigo;
IX - Emissão de Laudos, Pareceres ou Informação Técnica decorrentes de processo de licenciamento, autorização ou dispensa ambiental;
X - Emissão de Laudos, Pareceres ou Informação Técnica, não decorrente de processos de licenciamento, autorização ou dispensa de licenciamento ambiental;
XI - cópias ou impressões de processos ou partes deles.
Art. 6º Para o lançamento da Taxa Ambiental Municipal serão considerados:
I - no caso de processos de licenciamento e autorizações ambientais, o custo do serviço de análise dos Estudos, Projetos, Laudos e documentos exigidos em cada caso, mais o custo da vistoria e da emissão do documento de Licença/Autorização, ainda que negativo;
II - no caso de emissão de Certidões e Declarações, inclusive a de Dispensa, o custo da vistoria técnica, se houver, mais o custo pela emissão do documento, ainda que negativo;
III - no caso de vistorias ambientais e inspeções florestais para fins diversos do processo de licenciamento, autorização ambiental ou emissão de Declaração de Dispensa, o custo da vistoria, nos termos do Anexo I desta Lei e a elaboração do Laudo ou Parecer técnico;
IV - No caso de análise técnica de Projetos, Estudos, Laudos Ambientais, para fins diversos do Licenciamento, Autorização ou Dispensa Ambiental, o custo do serviço da análise técnica estabelecido para cada tipo de Estudo, Projeto ou Laudo, considerando a quantidade de análises feitas no mesmo documento e a quantidade de técnicos envolvidos na análise, mais o custo da realização de vistoria in loco, se houver;
V - no caso de cópias de processos de Licenciamento, Autorizações ou Dispensas, de Infrações Administrativas ou outros de natureza ambiental, o custo da impressão ou da fotocópia de cada página;
VI - no caso de segunda via de Laudos, Pareceres, Licenças, Autorizações, Certidões ou outros documentos similares, o custo da impressão ou fotocópia do documento, conforme o caso.
§ 1º A Taxa Ambiental Municipal é devida no ato do protocolo do requerimento do serviço ambiental pelo interessado e sem a comprovação de pagamento da mesma, o requerimento não será protocolado.
§ 2º O prazo para recolhimento será o constante no documento de arrecadação.
§ 3º A Taxa Ambiental Municipal será lançada com base em enquadramento prévio declarado pelo Requerente e não será restituída ou reaproveitada em outros processos, por ato decorrente de erro do Requerente ou de quem o representa.
§ 4º No caso de ser necessária a avaliação de projetos complementares, reanálise de Projetos, Estudos, Laudos, Relatórios e/ou vistorias complementares, será devido o pagamento de taxa complementar, de acordo com planilha de serviços elaborada pelo técnico responsável, no ato de emissão da Licença, sendo que esta ficará condicionada ao pagamento da taxa complementar.
§ 5º Fica dispensado o pagamento de taxas relacionadas a extração de cópia de processos, de documentos ou de pedidos de segunda via quando a resposta ao requerimento se der através de sistema web/on-line.
§ 1º Os critérios de cálculo da Taxa Ambiental Municipal variam, quando se tratar de processo de licenciamento, autorização ou dispensa ambiental conforme o porte e o potencial poluidor do empreendimento, atividade ou obra objeto do Requerimento.
§ 2º Os parâmetros para definição do porte e do potencial poluidor de que trata o § 1º deste artigo estão definidos no Anexo único desta lei.
§ 3º Para fins de fixação do valor da taxa de vistoria de empreendimentos imobiliários, das autorizações ambientais para movimentação de terra, depósito de resíduo da construção civil e demolição, manutenção de estradas rurais, da autorização de intervenção florestal, das atividades agropecuárias, silviculturais, de saneamento e infraestrutura e dos empreendimentos de comércio ou serviços licenciados na fase de concepção ou localização, independentemente da modalidade da licença, considerar-se-á sempre a área total do imóvel objeto de análise, nos termos do estabelecido nas Tabelas III, IV e V do Anexo único desta Lei, conforme o caso.
§ 4º Caso, durante a análise dos documentos apresentados, fique demonstrado que as informações para enquadramento do requerimento, nos termos do estabelecido no § 1º deste artigo, prestadas pelo requerente ou seu representante legal, são falsas, omissas ou errôneas, será lançada de ofício a diferença da Taxa Ambiental, para recolhimento em prazo estabelecido em regulamento específico, sob pena de arquivamento do processo, além da aplicação das medidas cabíveis quanto a responsabilidade administrativa, civil e criminal pelo fato.
§ 5º Caso o lançamento da taxa, devido ao tipo de Requerimento ou insuficiência de dados/informações não seja possível preliminarmente, poderá ser feito após a realização do trabalho, porém, a emissão de documento de resposta, fica condicionada a comprovação do recolhimento da mesma.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 27 de dezembro de 2021.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
TABELA DE COMPOSIÇÃO DE VALORES PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS AMBIENTAIS A CARGO DO MUNICÍPIO DE MARIALVA
DA TAXA AMBIENTAL PRELIMINAR
I - PARA A COMPOSIÇÃO DO VALOR DA TAXA AMBIENTAL A SER COBRADA NOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO e DISPENSA AMBIENTAL, INCLUSIVE NA RENOVAÇÃO, QUANDO COUBER, SERÁ CONSIDERADO O SEGUINTE CÁLCULO:
Valor da Taxa= A + B+ C
A - compreende o custo da análise técnica e da análise documental em cada requerimento;
B - compreende o custo da vistoria/inspeção ambiental;
C - compreende o custo de emissão do documento de Licença, Autorização, Dispensa.
I.a) DA ANÁLISE TÉCNICA:
OS VALORES COBRADOS POR ANÁLISE TÉCNICA e DOCUMENTAL EM CADA PROCESSO DE LICENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃO LEVARÃO EM CONTA:
A) A hora profissional despendida na análise.
B) A quantidade de profissionais que analisaram o processo, incluindo análise documental do Requerimento.
C) O custo de análise de cada Estudo, Projeto Laudo ou Mapas, determinado para o licenciamento ambiental em questão considerando-se o critério de potencial poluidor do empreendimento/atividade, conforme estabelecido nas tabelas I e II.
TABELA I - POTENCIAL POLUIDOR DE EMPREENDIMENTOS/ATIVIDADES
a) pequeno potencial poluidor os empreendimentos/atividades que gerem apenas uma tipologia de resíduos de acordo com suas características físicas e desde que não se trate de Resíduos definidos como Classe I, além do esgoto sanitário.
b) médio potencial poluidor os empreendimentos que gerem mais de uma tipologia de resíduos, segundo suas características físicas ou que gerem resíduos classe I, além do esgoto sanitário.
TABELA II - CUSTO DE ANÁLISE TÉCNICA DE PROJETO/ESTUDOS/MAPAS E LAUDOS ESPECÍFICOS
MAPA PLANIALTIMÉTRICO COMPLETO R$ 96,00
PGRS - Plano de Gerenciamento de Resíduos (serviços, comércio, indústria e saúde) R$ 96,00
PGRCC - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil R$ 96,00
PAC - Plano Ambiental de Construção Civil com PGRCC já incluso. R$ 192,00
PCPA SIMPLIFICADO - Plano de Controle de Poluição Ambiental Simplificado R$ 96,00
PCPA COMPLETO - Plano de Controle de Poluição Ambiental Completo R$ 192,00
Plano de Arborização Urbana R$ 96,00
Plano Básico Ambiental - PBA R$ 192,00
Plano de Controle Ambiental - PCA R$ 384,00
Relatório Ambiental Prévio - RAP R$ 384,00
Projeto/Laudo de Tratamento de Efluentes R$ 192,00
Projeto Executivo Preliminar R$ 96,00
Laudo de Tratamento Acústico R$ 96,00
Proposta Técnica Ambiental R$ 96,00
Projeto de Intervenção ou Manejo Florestal R$ 192,00
Laudo de Emissão Gasosa R$ 192,00
Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD R$ 192,00
Análise Documental do Requerimento R$ 48,00
Demais projetos e estudos ambientais de acordo com cálculo estabelecido pelos técnicos do órgão ambiental responsável, considerando-se a quantidade de técnicos envolvidos na análise e de horas despedidas na análise (pelo potencial poluidor do empreendimento/atividade).
I.b) DA VISTORIA/INSPEÇÃO:
O CUSTO DA VISTORIA TÉCNICA OU INSPEÇÃO, NOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO OU DISPENSA AMBIENTAL, EXCETO PARA PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AUTORIZAÇÕES DE INTERVENÇÃO OU MANEJO FLORESTAL, SERÃO COBRADOS, CONSIDERANDO-SE O POTENCIAL POLUIDOR, NOS TERMOS DA TABELA I DESTE ANEXO, O PORTE DO EMPREENDIMENTO OU OBRA OBJETO DO REQUERIMENTO, CONSIDERANDO A TABELA III E A HORA TÉCNICA DESPENDIDA NA VISTORIA/INSPEÇÃO, CONFORME VALORES ESTABELECIDOS NA TABELA IV.
TABELA III - Quanto ao porte do empreendimento
a) pequeno porte aqueles com área total de até 1.000m².
b) médio porte aqueles com área total de 1001m² a 5.000m².
c) grande porte acima de 5.000 m².
TABELA IV - COMPOSIÇÃO DO CUSTO DA VISTORIA/INSPEÇÃO NOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E DISPENSA AMBIENTAL, EXCETUADOS OS LICENCIAMENTOS PARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁIROS
POTENCIAL POLUIDOR PEQUENO MÉDIO
PORTE
Pequeno R$ 48,00 R$ 73,00
Médio R$ 76,00 R$ 96,00
Grande R$ 96,00 R$ 144,00
O CUSTO DA VISTORIA TÉCNICA OU INSPEÇÃO, NOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AUTORIZAÇÕES DE INTERVENÇÃO OU MANEJO FLORESTAL SERÃO COBRADOS, CONSIDERANDO-SE EXCLUSIVAMENTE A ÁREA VISTORIADA, CONFORME TABELA V ABAIXO:
Tabela V - custo da vistoria/inspeção técnica/fiscal em processos de licenciamento, autorização ou dispensa de empreendimentos imobiliáiros e de intervenção ou manejo florestal
a) Até 5.000 m² da área R$ 96,00
b) De 5.001 m² até 1,0 hectares de área R$ 144,00
c) De 1,0 hectares de área a 2,0 hectares R$ 192,00
d) Acima de 2,0 hectares R$ 192,00 + R$ 48,00 a cada 0,5 há ou fração de área adicional.
e) Nos casos de Intervenção Florestal pontual em imóvel urbano de até 1.000m² R$ 48,00
I.c) DA EMISSÃO DO DOCUMENTO:
O custo para emissão da Licença específica será considerado com base na hora técnica despendida na sua elaboração, considerando, Parecer Conclusivo sobre o Requerimento e inclusão de Condicionantes e será o constante da Tabela VI:
Tabela VI - custo da EMISSÃO DE LICENÇA, AUTORIZAÇÃO E DISPENSA:
Licenças em geral e renovações; Autorização Ambiental; Autorização FlorestalR$ 30,00
Dispensa de licenciamento R$ 20,00
II - OUTROS SERVIÇOS AMBIENTAIS INDEPENDENTES DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO:
O Custo para emissão de Certidões, Declarações, cópias de processos ou de documentos, inspeção in loco, avaliações, análises técnicas e elaboração de Laudos ou Relatórios, independente de processo de licenciamento ou de autorização ambiental está estabelecido na tabela VII abaixo e levará em conta o custo de análise documental (Tabela II), se cabível ao caso e a emissão do documento pelo setor competente.
Tabela VI - custo de outros serviços ambientais:
Certidão de Regularidade ambiental e SimilaresR$ 58,00
Declaração Negativa de Débitos ambientais e similares R$ 58,00
Cópias de processos e documentos (impressos) Impressão colorida - R$ 1,00 por cópia Impressão preto e branco - R$ 0,50 por cópia
Cópias de processos e documentos (fotocópia) R$ 0,30 por cópia
Elaboração de Laudo ou Informação Técnica, Pareceres, Relatórios e similares R$ 80,00 + o valor da vistoria/inspeção (conforme tabela IV ou V) se for o caso.
Requerimentos de vistoria/inspeção independentes de processos de Licenciamento, Autorização ou Dispensa, para fins de elaboração de Parecer Técnico ou não, serão aplicados os valores das Tabelas IV ou V, a depender do caso.
Detalhes
- Processo
- 944/2021
- Data
- 15/12/2021
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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