Lei Ordinária Nº 2446 de 09/08/2021
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. (Revogada pela Lei Municipal nº 2807/2025)
(Revogada pela Lei Municipal nº 2807/2025)
TÍTULO I
Da Natureza e Competência
CAPÍTULO I
Da Natureza
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Marialva, órgão consultivo e fiscalizador das relações afeitas ao saneamento básico do Município de Marialva, que envolva os serviços de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico compete:
I. Auxiliar o Poder Executivo na formulação da política municipal de saneamento básico;
II. Sugerir a criação de comissões ou subcomissões para auxiliar no exercício das suas atribuições;
III. Facilitar e defender a efetiva participação da sociedade civil no processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV. Emitir orientações e recomendações às comissões e subcomissões;
V. Assegurar o cumprimento das regras estabelecidas em reuniões comunitárias e audiências públicas;
VI. Elaborar e aprovar a criação das Câmaras Técnicas Especializadas em abastecimento de água, drenagem urbana, tarifas, esgotamento sanitário, resíduos sólidos. As câmaras servirão de apoio e suporte técnico, de acordo com as necessidades do conselho;
VII. Participar ativamente da elaboração e execução da Política Municipal de Saneamento;
VIII. Promover ampla divulgação de suas decisões à população, externando a posição interna do Conselho;
IX. Participar e opinar sobre a elaboração e implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Drenagem, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município de Marialva;
X. Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudo sobre o meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
XI. Apresentar proposta de Projetos de Lei ao Executivo ou Legislativo, versantes sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XII. Opinar, promover e assessorar sobre medidas destinadas a impedir a execução de obras e construções que possam vir a comprometer o solo, os rios, lagoas, aqüíferos subterrâneos, ambiente costeiro, a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município, buscando o parecer técnico evidenciador do possível dano;
XIII. Promover a Conferência Municipal de Saneamento Básico, a cada dois anos.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
CAPÍTULO I
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Marialva deverá ser representado por integrantes do Poder Executivo e do SAEMA, de usuário de saneamento básico, das organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor, devidamente constituído, de natureza temporária, de caráter consultivo no âmbito de suas competências, da seguinte forma:
I. Poder Executivo - 2 (dois) membros:
a) 1(um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II. SAEMA - 2 (dois) membros:
a) 1 (um) representante do Setor Administrativo;
b) 1 (um) representante do Setor Operacional.
III. 2 (dois) integrantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante de Entidade não-governamental e sem fins lucrativos;
b) 1 (um) representante de Entidade ou associação de defesa do consumidor.
IV. 2 (dois) representantes dos usuários do serviço público prestado pelo SAEMA.
§ 1º. Os representantes referidos nos incisos I, II e IV serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal mediante decreto.
§ 2º. Nas reuniões do Conselho os titulares terão direito a voto, assegurada, entretanto a manifestação do suplente nos debates e discussões. No impedimento, vacância, ausência do titular, o suplente tomará o seu lugar, depois de ser convocado pelo presidente, com direito a voto.
§ 3º. Caso o titular esteja ausente após o início da reunião por mais de quinze minutos, o seu suplente será convocado pelo presidente e terá direito ao voto, até o final da reunião.
Art. 4º. Cada membro, titular ou suplente, do poder público e sociedade civil, poderá ser substituído, desde que cada segmento, entidade ou órgão, indique seu substituto com antecedência de 15 (quinze dias) úteis.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá à sua disposição uma Secretária Executiva, com as seguintes atribuições:
I. Convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, conforme definido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico ou pelo seu Presidente;
II. Divulgação das pautas e atas das reuniões com até 48 horas de antecedência;
III. Arquivamento dos documentos e transcrição das atas de reuniões;
IV. Outras atribuições e responsabilidades delegadas pelo Conselho ou seu Presidente.
Art. 6º. O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será eleito na primeira reunião ordinária, dentre os conselheiros.
Art. 7º. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I. Convocar e coordenar as reuniões do Conselho;
II. Ordenar o uso da palavra ou definir quem o faça;
III. Zelar pelo cumprimento das disposições contidas na presente Lei;
IV. Encaminhar ao Prefeito Municipal, Secretarias Municipais e demais órgãos ligados ao saneamento básico projetos, documentos e resoluções tomadas pelo Conselho;
V. Tomar decisões relativas aos trabalhos do Conselho em caráter de urgência, devendo posteriormente ser submetida ao mesmo;
VI. Promover a divulgação das informações e ações do Conselho, garantindo sua transparência e a gestão democrática.
TÍTULO III
Do Funcionamento
CAPÍTULO I
Das Reuniões
Art. 8º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, para discussão e avaliação de matéria de caráter relevante e urgente. O quórum mínimo necessário às instalações das sessões é de 50% mais 1(um) dos conselheiros, independente da paridade.
CAPÍTULO II
Da Votação
Art. 9º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros, salvo aquelas determinadas em lei específica.
Art. 10. O Presidente do Conselho poderá exercer o voto de minerva.
Art. 11. Todas as atas serão lidas e aprovadas na reunião seguinte e publicadas no site da Prefeitura Municipal de Marialva em link específico.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art.12. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço de interesse público.
Parágrafo Único. Ficam vedados, a contratação remunerada de empresas ou entidades privadas, que poderão prestar serviços ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, cujos membros estejam envolvidos diretamente com o serviço.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 09 de agosto de 2021.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
(Revogada pela Lei Municipal nº 2807/2025)
TÍTULO I
Da Natureza e Competência
CAPÍTULO I
Da Natureza
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Marialva, órgão consultivo e fiscalizador das relações afeitas ao saneamento básico do Município de Marialva, que envolva os serviços de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico compete:
I. Auxiliar o Poder Executivo na formulação da política municipal de saneamento básico;
II. Sugerir a criação de comissões ou subcomissões para auxiliar no exercício das suas atribuições;
III. Facilitar e defender a efetiva participação da sociedade civil no processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV. Emitir orientações e recomendações às comissões e subcomissões;
V. Assegurar o cumprimento das regras estabelecidas em reuniões comunitárias e audiências públicas;
VI. Elaborar e aprovar a criação das Câmaras Técnicas Especializadas em abastecimento de água, drenagem urbana, tarifas, esgotamento sanitário, resíduos sólidos. As câmaras servirão de apoio e suporte técnico, de acordo com as necessidades do conselho;
VII. Participar ativamente da elaboração e execução da Política Municipal de Saneamento;
VIII. Promover ampla divulgação de suas decisões à população, externando a posição interna do Conselho;
IX. Participar e opinar sobre a elaboração e implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Drenagem, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município de Marialva;
X. Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudo sobre o meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
XI. Apresentar proposta de Projetos de Lei ao Executivo ou Legislativo, versantes sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XII. Opinar, promover e assessorar sobre medidas destinadas a impedir a execução de obras e construções que possam vir a comprometer o solo, os rios, lagoas, aqüíferos subterrâneos, ambiente costeiro, a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município, buscando o parecer técnico evidenciador do possível dano;
XIII. Promover a Conferência Municipal de Saneamento Básico, a cada dois anos.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
CAPÍTULO I
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Marialva deverá ser representado por integrantes do Poder Executivo e do SAEMA, de usuário de saneamento básico, das organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor, devidamente constituído, de natureza temporária, de caráter consultivo no âmbito de suas competências, da seguinte forma:
I. Poder Executivo - 2 (dois) membros:
a) 1(um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II. SAEMA - 2 (dois) membros:
a) 1 (um) representante do Setor Administrativo;
b) 1 (um) representante do Setor Operacional.
III. 2 (dois) integrantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante de Entidade não-governamental e sem fins lucrativos;
b) 1 (um) representante de Entidade ou associação de defesa do consumidor.
IV. 2 (dois) representantes dos usuários do serviço público prestado pelo SAEMA.
§ 1º. Os representantes referidos nos incisos I, II e IV serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal mediante decreto.
§ 2º. Nas reuniões do Conselho os titulares terão direito a voto, assegurada, entretanto a manifestação do suplente nos debates e discussões. No impedimento, vacância, ausência do titular, o suplente tomará o seu lugar, depois de ser convocado pelo presidente, com direito a voto.
§ 3º. Caso o titular esteja ausente após o início da reunião por mais de quinze minutos, o seu suplente será convocado pelo presidente e terá direito ao voto, até o final da reunião.
Art. 4º. Cada membro, titular ou suplente, do poder público e sociedade civil, poderá ser substituído, desde que cada segmento, entidade ou órgão, indique seu substituto com antecedência de 15 (quinze dias) úteis.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá à sua disposição uma Secretária Executiva, com as seguintes atribuições:
I. Convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, conforme definido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico ou pelo seu Presidente;
II. Divulgação das pautas e atas das reuniões com até 48 horas de antecedência;
III. Arquivamento dos documentos e transcrição das atas de reuniões;
IV. Outras atribuições e responsabilidades delegadas pelo Conselho ou seu Presidente.
Art. 6º. O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será eleito na primeira reunião ordinária, dentre os conselheiros.
Art. 7º. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I. Convocar e coordenar as reuniões do Conselho;
II. Ordenar o uso da palavra ou definir quem o faça;
III. Zelar pelo cumprimento das disposições contidas na presente Lei;
IV. Encaminhar ao Prefeito Municipal, Secretarias Municipais e demais órgãos ligados ao saneamento básico projetos, documentos e resoluções tomadas pelo Conselho;
V. Tomar decisões relativas aos trabalhos do Conselho em caráter de urgência, devendo posteriormente ser submetida ao mesmo;
VI. Promover a divulgação das informações e ações do Conselho, garantindo sua transparência e a gestão democrática.
TÍTULO III
Do Funcionamento
CAPÍTULO I
Das Reuniões
Art. 8º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, para discussão e avaliação de matéria de caráter relevante e urgente. O quórum mínimo necessário às instalações das sessões é de 50% mais 1(um) dos conselheiros, independente da paridade.
CAPÍTULO II
Da Votação
Art. 9º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros, salvo aquelas determinadas em lei específica.
Art. 10. O Presidente do Conselho poderá exercer o voto de minerva.
Art. 11. Todas as atas serão lidas e aprovadas na reunião seguinte e publicadas no site da Prefeitura Municipal de Marialva em link específico.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art.12. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço de interesse público.
Parágrafo Único. Ficam vedados, a contratação remunerada de empresas ou entidades privadas, que poderão prestar serviços ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, cujos membros estejam envolvidos diretamente com o serviço.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 09 de agosto de 2021.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 595/2021
- Data
- 26/07/2021
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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