CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2443 de 09/08/2021

Súmula: Autoriza o recebimento de bem imóvel pelo Município, como antecipação de parte de área institucional de futuro parcelamento do solo urbano. (Alterada pela Lei Complementar nº 388/2022)
Data da Norma
09/08/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, como antecipação de parte de área institucional, via parcelamento de solo, de URSULA APARECIDA POLÔNIO SORIANI, pessoa física, inscrita no CPF sob nº 884.399.849 87, brasileira, servidora pública, casada sob o regime de comunhão parcial de bens com JOSÉ GONZAGA SORIANI residentes e domiciliados à Rua Arthur Thomas, n.º 71, ap. 202, zona 01, CEP 87013-250 na cidade de Maringá, Paraná, área urbana a ser destacada do imóvel constituído pelo lote de terras sob nº 295, com a área de 7,00 (sete) alqueires paulistas, iguais a 16,94 hectares, situada na Gleba do Ribeirão Sarandi, deste Município e Comarca, objeto da matricula nº 6.931 do Registro de Imóveis da Comarca de Marialva, Estado do Paraná, correspondente a uma área a ser destacada do citado lote correspondente a 1,3552 ha, ou 13.552,00 m², com a denominação de lote nº 295-A (subdivisão) conforme memorial descritivo abaixo, a ser compensado em futuro parcelamento de solo, conforme processo 275/2021 de pedido de expedição de diretrizes, em favor da pessoa mencionada, conforme segue:

Lote de terras sob nº 295-A (subdivisão) - GLEBA Ribeirão Sarandi-Pr.

Município de Marialva, Paraná.

Área: 13.552,00 m² ou 1.3552 ha.

Memorial: “Principiando um marco colocado na divisa com o lote nº. 294, e acompanhando a extremidade de uma Estrada, no rumo SO 23°18' NE, com a distância de 66,52 metros, até um outro marco, colocado na divisa do lote nº. 295-B, segue confrontando com o referido lote no rumo NO 67°06'56 SE com a distância de 170,60 metros, e ainda confrontando com o referido Lote nº. 295-B margeando uma área de Preservação Permanente, na distância de 235,75 metros, chega até ao ponto de partida desta descrição”. (Alterado pela Lei Complementar nº 388/2022)

Art. 2º. A área de terreno urbano a que se refere este artigo será destinada a implantação de Estação Compacta de Esgoto.

Art. 3º. A formalização do negócio jurídico de antecipação de área institucional de que trata esta Lei será realizada por escritura pública, da qual constarão as cláusulas específicas sobre a antecipação de entrega de área institucional para fins de futuro parcelamento do solo de acordo com as normas vigentes.

§ 1º. O projeto de parcelamento de solo de titularidade de URSULA APARECIDA POLÔNIO SORIANI e seu esposo JOSÉ GONZAGA SORIANI que contemplará em seu bojo o supra citado lote, como antecipação de parte de área institucional, nos termos da presente lei, em conformidade com as disposições contidas no art. 16, Inc. I da Lei Complementar nº 101/2010 e no art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79, que trata do Parcelamento de Solo Urbano.

§ 2º. A antecipação de entrega de parte de área institucional de que trata esta Lei não desobriga a loteadora a providenciar, oportunamente, todas as licenças urbanísticas e ambientais, bem como o pagamento de taxas, impostos e encargos para implantação do empreendimento e outras exigências decorrentes de lei.

§ 3º. A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à realização do loteamento no prazo fixado em normas especificas quanto ao parcelamento de solo urbano.

Art. 4º. A destinação do referido imóvel fica vinculada aos fins da presente lei, devendo constar na Escritura Pública, sua finalidade de antecipação de parte de área institucional ao futuro loteamento sobre o imóvel mencionado no art. 1º desta lei.

Art. 5º. Após os licenciamentos e abertura de licitação para execução da obra de Estação Compacta de Esgoto, ou obra similar, é vedado qualquer pedido de cancelamento.

Parágrafo Único. Diante da inviabilidade de execução do loteamento ou expiração do prazo para execução, o Município ressarcirá o proprietário pelo valor do imóvel, mediante prévia avaliação e procedimento administrativo.

Art. 6º. As despesas decorrentes dos emolumentos serão de responsabilidade do Município.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Marialva, 09 de agosto de 2021.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
494/2021
Data
21/06/2021
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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