CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2436 de 13/07/2021

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER CRIANDO O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
13/07/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher de Marialva, criando o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Parágrafo único. Na consecução desta política, serão cumpridas as diretrizes da legislação federal e estadual vigentes, e a pertinente à Política Nacional e Estadual dos Direitos da Mulher, como estabelece a Lei Federal nº 7.353, de 29 de agosto de 1985.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 2º. A política de atendimento aos direitos da mulher no município de Marialva será feita por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando a proteção integral à mulher, conforme preconiza a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, o Plano Nacional de Políticas para Mulheres, o Plano Estadual de Políticas para Mulheres, o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, a partir da sua elaboração e instituição, e demais disposições legais.

Parágrafo único. As ações referidas no caput deste artigo serão implementadas por meio de:

I - políticas sociais básicas e proteção social especial de média e alta complexidade de assistência social, educação, saúde, esporte e lazer, cultura, trabalho, habitação, acolhimento, agricultura e outras;

II - serviços especiais de prevenção, atendimento médico e psicossocial às mulheres vítimas de violência, sejam elas violência física, psicológica, moral, patrimonial, sexual e institucional;

III - proteção jurídica social por entidades/órgãos de defesa dos direitos da mulher;

IV - campanhas de sensibilização e conscientização das pessoas sobre os direitos da mulher;

V - programas destinados a difundir e a defender os direitos da mulher.

Art. 3º. A política municipal de atendimento aos direitos da mulher será feita por meio de ações governamentais e não governamentais composta pela seguinte estrutura:

I - Conferência Municipal dos Direitos da Mulher;

II - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;

III - unidades de atendimento governamentais, entidades/órgãos de atendimento, defesa e garantia de direitos não governamentais.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM

Seção I

Da criação e vinculação do Conselho Municipal Dos Direitos da Mulher

Art. 4º. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM de Marialva - Paraná, órgão colegiado, permanente, paritário, deliberativo, propositivo e fiscalizador da Política Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SASC.

Parágrafo único. O CMDM contará com o apoio técnico, operacional e administrativo da equipe lotada na Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC.

Seção II

Da competência

Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM:

I - elaborar e aprovar o seu regimento;

II - estabelecer critérios, estratégias e meios de controle das ações governamentais e não governamentais dirigidas à mulher, no âmbito do município, que possam afetar suas deliberações;

III - acompanhar, monitorar, propor e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Mulher, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a deliberação quanto à aplicação de recursos;

IV - deliberar, organizar, regulamentar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição dos membros do CMDM;

V - dar posse aos conselheiros governamentais e não governamentais do CMDM, nos termos do respectivo regimento e, quando declarado vago o posto, por deliberação da plenária do conselho;

VI - acompanhar e deliberar após a elaboração pela Secretaria de Assistência Social e demais secretarias municipais acerca da execução do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Mulher;

VII - elaborar e aprovar o Plano de Ação, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;

VIII - indicar as prioridades de atuação e aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados à Política Municipal dos Direitos da Mulher, em suas diversas áreas;

IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento e defesa de direitos da mulher, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações;

X - acompanhar, propor e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à mulher, oferecendo apoio e colaborando com os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito da sua competência;

XI - articular com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à mulher e demais conselhos setoriais;

XII - instituir comissões temáticas necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao CMDM e indicar representantes para compor comissões intersetoriais;

XIII - publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo o mesmo trâmite adotado para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal;

XIV - articular, propor e deliberar sobre a elaboração do Plano Municipal de Políticas para Mulheres e/ou Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres em consonância ao Pacto de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, se vigente, e os Planos Nacionais e Estaduais de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, bem como acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos mesmos;

XV - estimular e apoiar o desenvolvimento de estudo e o debate da condição da mulher brasileira, bem como propor medidas, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;

XVI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

XVII - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos assegurados em leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;

XVIII - manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;

XIX - convocar e organizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as mulheres conforme calendário nacional e estadual;

XX - eleger por voto direto, dentre as/os conselheiras/os titulares, a mesa diretiva.

Seção III

Da composição do conselho

Art. 6º. O CMDM será composto por cinco representantes governamentais e seus respectivos suplentes e cinco representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, para mandato de dois anos, permitindo recondução, assim definidos:

I - cinco representantes do Poder Executivo Municipal:

a) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

b) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) representante da Secretaria Municipal de Administração e ou/Procuradoria Geral do Município;

e) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Lazer.

II - a representação da sociedade civil será eleita e composta por cinco representantes titulares e respectivos suplentes, com atuação em âmbito municipal, sendo elas:

a) duas vagas para as Entidades/Associações que prestam atendimento à mulher, legalmente constituídas e em regular funcionamento;

b) duas vagas para Associação/Movimento de Defesa dos Direitos das Mulheres, e entidades de conselhos de classe legalmente constituída e em regular funcionamento;

c) uma vaga para representantes de usuárias dos serviços socioassistenciais.

Parágrafo único. Havendo a extinção de alguma das secretarias/órgãos elencadas no inciso I alíneas “a” a “f” deste artigo, o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação governamental junto ao CMDM, poderá expedir decreto indicando a secretaria/órgão que substituirá a extinta.

Art. 7º. As entidades/órgãos da sociedade civil eleitas deverão indicar seus representantes, preferencialmente com atuação/formação em atendimento ou defesa da mulher, sendo vedada a indicação de representante que exerça cargo em comissão ou de agente político no Executivo Municipal.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância, a substituição será feita pela entidade suplente eleita no fórum e, no caso de não haver suplentes, o CMDM emitirá edital de convocação de eleição complementar.

Art. 8º. As entidades/órgãos da sociedade civil deverão indicar seus representantes por meio de ofício assinado por seu representante legal.

Art. 9º. As entidades/órgãos da sociedade civil e governamental representadas no CMDM perderão essa condição quando houver:

I - extinção de sua base territorial no município;

II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível sua representação no conselho;

III - desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais e não governamentais;

IV - renúncia.

Seção IV

Do processo de eleição dos conselheiros municipais

Art. 10. Os representantes da sociedade civil serão eleitos em fórum próprio, conforme regulamento de eleição publicado e aprovado pelo CMDM, sob fiscalização do Ministério Público.

§1º. As entidades/órgãos da sociedade civil que tiverem interesse em pleitear uma vaga no CMDM deverão apresentar sua candidatura por meio de ofício, de acordo com os prazos previstos no edital de convocação.

§2º. A posse e o início do exercício da função dos conselheiros do CMDM será dada em reunião do CMDM.

§3º. Não havendo o preenchimento das vagas das entidades/órgãos da sociedade civil, caberá ao CMDM reabrir edital para eleição complementar, a qual deverá publicar seus resultados.

§4º. O CMDM expedirá resolução com a nomeação dos conselheiros indicados para participar do conselho.

CAPÍTULO IV

DO MANDATO

Art. 11. O mandato dos membros do conselho terá a duração de dois anos, sendo permitida a recondução.

§1º. Em caso de substituição de conselheiro, o CMDM deverá ser comunicado oficialmente, e a entidade, secretaria/órgão deve indicar novo representante.

§2º. O regimento interno do CMDM disporá sobre a substituição de conselheiros.

Art. 12. A função de membro do CMDM é considerada de interesse público relevante, não será remunerada e estabelecerá presunção de idoneidade moral, devendo o representante titular ou suplente, quando o estiver substituindo, prestar informações sobre as demandas e deliberações do CMDM aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias, em comissões temáticas e representações externas.

§1º. O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Mulher titular está condicionado à sua participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias e de, no mínimo, em uma comissão temática ou intersetorial.

§2º. O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Mulher suplente está condicionado à sua participação como convidado em reuniões ordinárias e extraordinárias ou em substituição ao conselheiro titular.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DO CONSELHO

Art. 13. O CMDM se reunirá conforme estabelecido no seu regimento interno e terá a seguinte estrutura:

I - mesa diretiva, composta por:

a) presidente;

b) vice-presidente;

c) 1º secretário;

d) 2º secretário.

II - comissões temáticas temporárias, especiais e permanentes;

III - plenária;

IV - secretaria executiva, que contará com profissional de nível superior para assessorar o CMDM.

Art. 14. A mesa diretiva será eleita pelo CMDM, de forma paritária entre os representantes do poder público e os representantes da sociedade civil, dentre os membros indicados, no dia da posse dos conselheiros do CMDM, em reunião plenária, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

§1º. Compete à mesa diretiva conduzir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.

§2º. A presidência deverá ser ocupada por conselheiro eleito pelos próprios membros do conselho.

§3º. A mesa diretiva, excepcionalmente, poderá tomar providências, em caráter urgente e individual, e na próxima reunião do conselho deverá pautar o assunto para ratificação.

§4º. As comissões temáticas terão caráter consultivo e/ou propositivo e serão vinculadas ao CMDM.

Art. 15. A Plenária do CMDM é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes quando em substituição do titular, ou como convidados, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o regimento do CMDM.

Art. 16. A organização, competência e funcionamento do CMDM serão disciplinados em regimento a ser aprovado por ato próprio do conselho.

CAPÍTULO VI

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 17.

A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher é instância periódica de debate, formulação e avaliação da Política Municipal dos Direitos da Mulher, com a participação de representantes do governo juntamente com a sociedade civil.

§1º

. A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher será convocada pelo CMDM, conforme deliberações, convocações e calendário nacional e estadual.

§2º

. O regimento interno da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, será elaborado e aprovado pelo CMDM, o qual, estabelecerá a forma de participação e escolha dos delegados.

§3º. Para a realização da Conferência, o Conselho constituirá comissão organizadora paritária, conforme a composição do próprio conselho.

Art. 18. A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher deve observar as seguintes diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, temário, organização, datas, prazos e comissão organizadora;

II - garantir a participação das mulheres, órgãos de representação do CMDM e demais interessados;

III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV - publicidade de seus resultados;

V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;

VI - articulação com a conferência estadual e nacional.

Art. 19. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher:

I - aprovar seu regimento interno;

II - avaliar a Política Municipal dos Direitos da Mulher, sugerir e aprovar propostas para compor, atualizar e/ou reformular o Plano Municipal de Políticas para Mulheres e/ou Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;

III - aprovar e publicar suas deliberações.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a abertura ou remanejamento orçamentário e financeiro, para planejamento e destinação de recursos, voltados à cobertura das despesas decorrente desta lei.

Art. 21. Caberá ao Chefe do Executivo Municipal regulamentar por meio de decreto municipal, os casos omissos nesta lei.

Art. 22.

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-Pr., 13 de julho de 2021.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Katia Regina Gallo Feltrin

Vice Prefeita

Detalhes
Processo
517/2021
Data
24/06/2021
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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