Lei Ordinária Nº 2433 de 21/06/2021
SÚMULA: Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do componente Municipal do Sistema Único de Saúde, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, e que tem por competência atuar no âmbito do Município, na formulação de estratégias, controle, avaliação e fiscalização da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, observar-se-á o disposto na Constituição Federal, Título VIII, Capítulo II; Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; e Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARIALVA
Art. 2º. A composição do Conselho Municipal de Saúde de Marialva é definida nos termos desta Lei, respeitando-se a paridade estabelecida pela Lei Federal nº 8.142/90, e na Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, assim representados:
I - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades e segmentos representativos dos trabalhadores da área de saúde;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços.
§ 1º. O Conselho Municipal de Saúde de Marialva terá 16 (dezesseis) conselheiros titulares, mantendo a composição acima e, para cada titular, corresponderá um suplente.
§ 2º. A indicação do segmento do governo, titulares e suplentes, será prerrogativa do Executivo Municipal, sendo garantida a vaga da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º. As representações dos usuários, de trabalhadores de saúde e dos prestadores de serviços de saúde serão definidas mediante processo de eleição por segmento, nas Conferências de Saúde, Fóruns de Saúde ou Plenárias de Saúde, especialmente convocadas para este fim, com ampla divulgação e antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º. O processo de eleição das entidades e/ou instituições será coordenado pelo Conselho Municipal de Saúde de Marialva, que aprovará em plenário regulamento e o edital com essa finalidade.
§ 5º. A composição do segmento dos usuários será por entidades das seguintes áreas:
I - Entidades de Portadores de Deficiência e Movimentos Física e Patologias;
II - Entidades de Organizações e Movimentos de Abrangência Municipal;
III - Associação de Bairros;
IV - Entidades de Movimentos Comunitários/Pastorais;
V - Entidades Religiosas;
VI - Movimentos Sociais.
§ 6º. A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho Municipal de Marialva.
§ 7º. As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde de Marialva indicarão, por escrito, seus representantes, titular e suplente.
§ 8º. Os conselheiros, titulares e suplentes, do Conselho Municipal de Saúde de Marialva serão nomeados através de ato normativo do Executivo Municipal, após terem sido indicados por escrito pelas suas respectivas representações.
§ 9º. O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, e não coincidirá com o mandato do Governo Municipal.
§ 10. A participação dos membros do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida no Conselho Municipal de Saúde de Marialva.
§ 11. As funções como membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública, garantindo a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, que terá como justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições a emissão de declaração de participação durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.
§ 12. O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
§ 13. A organização interna e as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Marialva serão regulamentadas por Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo seu plenário, em conformidade com a legislação pertinente.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARIALVA
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde de Marialva garantirá autonomia administrativa para o funcionamento do Conselho Municipal da Saúde de Marialva, dotação orçamentária, com a necessária infraestrutura e apoio técnico:
I - Cabe ao Conselho Municipal da Saúde de Marialva deliberar em relação à sua estrutura administrativa e ao quadro de pessoal;
II - O Conselho Municipal da Saúde de Marialva contará com uma secretaria executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;
III - O Conselho Municipal da Saúde de Marialva decide sobre o seu orçamento;
IV - O Plenário do Conselho Municipal da Saúde de Marialva se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, tendo como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V - As reuniões plenárias do Conselho Municipal da Saúde de Marialva são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;
VI - O Conselho Municipal da Saúde de Marialva exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das Comissões Intersetoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará outras Comissões Intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;
VII - O Conselho Municipal da Saúde de Marialva constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade de 50% de representantes de usuários, 25% de representantes de trabalhadores de saúde e 25% de representantes de governo ou de prestadores de serviços;
VIII - As decisões do Conselho Municipal da Saúde de Marialva serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial ou maioria qualificada de votos;
IX - Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal da Saúde de Marialva preservará o que está garantido em lei, devendo ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente;
X - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.689/93 e com a Lei Complementar nº 141/2012;
XI - O Conselho Municipal da Saúde de Marialva, com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS;
XII - O Pleno do Conselho Municipal da Saúde de Marialva deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão homologadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde e pelo Secretário Municipal de Saúde, em prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado, não sendo homologada a resolução nem enviada justificativa aos membros do Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde poderão buscar a validação das resoluções, recorrendo à Justiça e ao Ministério Público, quando necessário.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARIALVA
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde de Marialva terá como competências gerais:
I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde, plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
XVI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XVIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XIX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
XX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXIV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVI - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVII - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
XXVIII - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde;
XXIX - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
CAPÍTULO V - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 5º. A Conferência Municipal de Saúde, órgão colegiado, se reunirá a cada quatro anos, constituída com representação dos segmentos sociais, profissionais e econômicos, para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para a formulação da política pública de saúde no Município, convocada pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º. Durante a Conferência Municipal de Saúde serão eleitas as entidades e instituições de cada segmento que comporão, como membros titulares e suplentes, o Conselho Municipal de Saúde para um mandato de quatro anos, com exceção dos representantes do governo.
§ 2º. O processo eleitoral será por indicação de cada segmento representado no Conselho Municipal de Saúde de Marialva.
§ 3º. O Conselho Municipal de Saúde de Marialva enviará por escrito a solicitação de indicação do nome dos representantes para conselheiros dos seguintes segmentos:
I - Das entidades e dos movimentos sociais de usuários: Cada movimento social fará a eleição dos representantes dos usuários. Os nomes deverão ser encaminhados ao Conselho Municipal de Saúde de Marialva, aos cuidados do Presidente do Conselho Municipal de Saúde;
II - Dos trabalhadores: O Conselho encaminhará ao Gestor Municipal de Saúde de Marialva o prazo para a Plenária dos Trabalhadores de Saúde, que deverá eleger os conselheiros representantes dos trabalhadores municipais, sendo acompanhado pelo CMS - Marialva, onde será lavrada ata;
III - Dos prestadores de serviço de saúde ao SUS: Será solicitado aos prestadores que façam a eleição para a indicação dos representantes.
§ 4º. As indicações deverão ser enviadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da Conferência Municipal de Saúde de Marialva.
Art. 6º. Concluída a Conferência Municipal de Saúde de Marialva e designados os novos representantes do Conselho Municipal de Saúde, caberá ao Gestor presidir a primeira reunião ordinária de posse dos conselheiros, na qual será eleita a mesa diretora.
§ 1º. A mesa diretora será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será escolhido pelo voto direto, na forma de votação fechada, na primeira reunião ordinária. Seu mandato será de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido por mais 4 (quatro) anos, se aprovado pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Saúde Marialva, a partir de 2023.
§ 3º. Após a nova posse dos conselheiros, o Conselho Municipal de Saúde terá 60 (sessenta) dias para elaborar o novo Regimento Interno, o qual deverá ser revisado anualmente, com alterações aprovadas pelo Conselho.
§ 4º. As reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade.
§ 5º. A organização e o funcionamento do CMS serão disciplinados em Regimento Interno, elaborado pelo novo Conselho, aprovado pelo plenário e homologado pelo Secretário Municipal de Saúde de Marialva.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde de Marialva poderá solicitar, para fins de capacitação, a presença de entidades, autoridades e técnicos estaduais ou municipais, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do Conselho, sob a coordenação de um de seus membros.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde terá suas comissões constituídas com o objetivo de contribuir na análise de projetos, leis, instrumentos de gestão e documentos encaminhados para apreciação do Conselho. São as comissões:
I - Comissão de Gestão em Saúde;
II - Comissão de Vigilância em Saúde;
III - Comissão de Assistência em Saúde.
CAPÍTULO VI - DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 8º. Ficam instituídos o Fundo Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de administrar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executados pela Secretaria de Saúde, que compreendem:
I - Atendimento à saúde, no limite de competência municipal;
II - Vigilância sanitária;
III - Vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual ou coletivo.
Art. 9º. O Fundo Municipal de Saúde fica subordinado à Secretaria de Saúde, que terá as seguintes atribuições:
I - Administrar o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer a política de aplicação de seus recursos;
II - Decidir e avaliar sobre as realizações das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de saúde que integram a rede municipal;
V - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria;
VI - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VII - Firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal.
Art. 10. As receitas do Fundo Municipal de Saúde serão constituídas de:
I - Transferências oriundas das receitas, como decorrência do que dispõe o artigo 137, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do Município;
II - Produto da arrecadação da Taxa de Fiscalização Sanitária e de Higiene, multas e juros de mora por infrações à legislação vigente;
III - Os repasses do convênio do Sistema Único de Saúde - SUS e outros;
IV - Juros bancários e rendas de capital provenientes de imobilização ou aplicação do Fundo;
V - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
VI - Outras receitas eventuais.
§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial em agência de estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 2º. Os saques da conta bancária prevista no § 1º somente serão admitidos através de cheques assinados pelo Prefeito Municipal e pelo Tesoureiro do Fundo.
Art. 11. O serviço contábil do Fundo Municipal de Saúde será executado pela Secretaria de Fazenda do Município, através da Divisão de Contabilidade, e será organizado de acordo com os padrões e normas estabelecidos na legislação vigente.
Art. 12. O total dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde será aplicado de acordo com o orçamento anual.
Art. 13. Nos casos de insuficiência orçamentária poderão ser utilizados Créditos Adicionais Suplementares autorizados por Leis e/ou abertos por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação, conforme artigo 196 da Constituição Federal;
II - Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde promoverá, como órgão colegiado deliberativo, fiscalizador e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Ordinária n.º 1.807/2013 e Lei Ordinária n.º 2.184/2017 e demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 21 de junho de 2021.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 444/2021
- Data
- 02/06/2021
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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