CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 824 de 15/05/2006

Súmula: Dispõe sobre a instalação de Cercas Energizadas para a proteção de Perímetros de Imóveis Urbanos do Município de Marialva e dá outras providências.
Data da Norma
15/05/2006
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica permitida a instalação de cercas energizadas para a proteção de perímetros de imóveis urbanos no Município de Marialva, mediante licença da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, define-se como cerca energizada todas as que sejam dotadas de corrente elétrica ou utilizem as denominações elétricas, eletrificadas ou similares.

Art. 3º. A solicitação da licença prevista no artigo 1º deverá ser efetuada mediante requerimento padrão, instruído com a seguinte documentação:

I - Projeto Técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), firmado por engenheiro eletricista devidamente cadastrado no CREA/PR, que obedecerá, no que não contrariar disposições desta Lei, as Normas Técnicas Brasileiras e, na ausência destas, as Normas Técnicas Internacionais, editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission), que regem a matéria;

II - declaração de concordância do proprietário do imóvel lindeiro, acompanhada de títulos de propriedade, se a cerca for instalada junto à divisa e na posição vertical;

III - certidão negativa do ISSQN da empresa e ou do profissional autônomo responsável.

Parágrafo Único: A obediência às normas técnicas previstas no inciso I deve ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.

Art. 4º. A instalação de cercas energizadas, dentre outras previsões desta Lei, deverá obedecer aos seguintes padrões:

I - ter sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outros sistemas de aterramento existentes no imóvel;

II - ter cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a unidade de controle e com sistema de aterramento, comprovadamente, com características técnicas para isolamento mínimo de 10 KV;

III - utilizar no sistema isoladores fabricados em material de alta durabilidade, não hidroscópico e com capacidade de isolamento mínimo de 10 KV, mesmo na hipótese de uso de estruturas de apoio ou suporte de arames feitas em material isolante;

IV - possuir unidade de energização da cerca constituída de, no mínimo, um aparelho energizador de cerca que apresente um transformador e um capacitor;

V - os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada devem ser do tipo liso, com bitola mínima de 2,1 mm (dois vírgula um milímetro);

VI - a cerca energizada deverá ser instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares e o primeiro fio de arame energizado deverá estar a uma altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do solo, na parte externa do imóvel cercado;

VII - a altura máxima da cerca energizada, a partir do primeiro fio, não poderá ultrapassar 1m (um metro);

VIII - o espaçamento horizontal entre os arames energizados e/ou entre o primeiro arame energizado e a estrutura de apoio deve situar-se na faixa entre 10 cm (dez centímetros) e 20 cm (vinte centímetros);

IX - ter inclinação, na parte frontal do imóvel, lindeira ao passeio público, idêntica à prevista no artigo 8º, § 2º desta Lei.

Parágrafo Único: O projeto elétrico poderá optar pela inclusão de um capacitor que reduza a amperagem da corrente a um miliampére.

Art. 5º. As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:

I - tipo de corrente: intermitente ou pulsante;

II - potência máxima: 5 (cinco) joules;

III - intervalo dos impulsos elétricos (média): 50 (cinqüenta) impulsos/minuto;

IV - duração dos impulsos elétricos (média): 0,001 segundos.

Art. 6º. Proíbe-se expressamente:

I - a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou fly-backs de aparelhos de televisão;

II - o uso de caixas de metal que cause indução elétrica;

III - o emprego de arame farpado ou similar para a condução da corrente elétrica da cerca energizada;

IV - a instalação, no perímetro urbano, de cercas energizadas a partir do nível do solo.

Art. 7º. A cada 7 (sete) metros de cerca energizada, nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de direção da mesma, devem ser instaladas placas de advertência.

§ 1º. As placas de advertência a que se refere o caput deste artigo devem ter dimensões mínimas de 15 cm x 30 cm (quinze centímetros por 30 centímetros) e contar com texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca, observadas as seguintes características:

I - cor de fundo amarela;

II - caracteres grafados em cor preta, com dimensões mínimas de 4 cm (quatro centímetros) de altura por 2 cm (dois centímetros) de largura, contendo o texto: CERCA ENERGIZADA ou CERCA ELETRIFICADA:

III - possuir símbolo, em cor preta, que possibilite, sem margem a dúvida, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque elétrico.

8º. O proprietário deverá obter concordância expressa do vizinho ou vizinhos de imóvel confrontante para a instalação de cerca energizada em linhas divisórias.

§ 1º. No caso do caput do artigo, a autorização dos confrontantes deverá integrar o pedido de licença para a instalação da cerca energizada.

§ 2º. Havendo recusa por parte do confrontante, a cerca somente poderá ser instalada com um ângulo máximo de 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.

Art. 9º. A empresa ou técnico responsável pela instalação, sempre que solicitado pelo Poder Público, deve apresentar ao órgão competente da Municipalidade atestado comprobatório das características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.

Parágrafo Único: Para efeitos de fiscalização, as características técnicas da instalação da cerca energizada devem atender aos parâmetros fixados nesta Lei e na legislação que a regulamentar.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos fica responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e seu regulamento, e também pela aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 11. A penalidade aplicável ao proprietário do imóvel e à empresa e ou profissional que instalar cercas energizadas no Município de Marialva, sem a observância das exigências desta Lei e seu regulamento será de advertência e multa de R$. 400,00 (quatrocentos reais), na primeira autuação e multa de R$. 400,00 (quatrocentos reais) acrescida de R$. 1.000,00 (mil reais), nas infrações subseqüentes.

Parágrafo Único: A aplicação da multa será indistinta, tanto para o proprietário como para a empresa e ou profissional infrator.

Art. 12. A responsabilidade civil e ou criminal por fatos imputáveis será da empresa e ou do técnico encarregado da instalação da cerca energizada.

Parágrafo Único: Se não houver projeto e ou licença da Municipalidade para a instalação da cerca, a responsabilidade prevista no caput será do proprietário e ou do síndico do imóvel.

Art. 13. Os proprietários de imóveis urbanos que possuem cercas energizadas deverão se adequar aos termos desta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da sua publicação.

Art. 14. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Vereador Autor: Jair Parpinelli.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 15 de maio de 2006.

Antonieta Bellinati Perez

Presidente

Jair Parpinelli

1º Secretário

Paulo César da Silva

2º Secretário

Detalhes
Processo
122/2006
Data
24/03/2006
Requerente
Jair Parpinelli
Origem
Interno
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