CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2424 de 31/05/2021

SÚMULA: Fixa valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais e dá outras providências.
Data da Norma
31/05/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. A Autarquia Municipal de Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, fica autorizada a não ajuizar, cujo crédito consolidado seja igual ou inferior ao valor equivalente a 12 (doze) UFM's para créditos inscritos em dívidas ativas relativas à Tarifas de Água e Coleta de Esgoto, Taxas e Emolumentos sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência.

§ 1º. O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, vencidos até a data da apuração para o procedimento de Execução Judicial.

§ 2º. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput, que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite fixado no caput Art. 1º, deverá ser ajuizada uma única execução judicial, observado o prazo prescricional.

§ 3º. O valor mínimo equivalente ao caput, será apurado no ato do procedimento para a execução judicial, resultante dos exercícios cumulados e não prescritos.

Art. 2º. A Autarquia Municipal de Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, poderá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, independente de notificação prévia, proceder o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA e inscrever o nome do devedor em qualquer cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito.

Art. 3º. Não serão restituídas nem compensadas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais.

Art. 5º. O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá expedir instruções para a fiel execução da presente Lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 31 de maio de 2021.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
151/2021
Data
23/02/2021
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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