Lei Ordinária Nº 2422 de 24/05/2021
Súmula: Altera a Lei Ordinária nº 2.291, de 30 de abril de 2019, para redefinir a concessão de adicional pelo exercício de encargos especiais no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 1º. A Lei Ordinária nº 2.291, de 30 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º (inalterado)
§1º (inalterado)
I- (inalterado) a) (inalterado) b) (inalterado)
II - nos casos de percepção do adicional:
a) o pagamento ocorrerá no mês seguinte ao da prestação do encargo especial;
b) (inalterado) (...)
III - (inalterado)
IV - pelo menos dois terços de todas as comissões e da equipe de apoio ao pregão serão compostos, por servidores efetivos;
V - fiscais de contrato e pregoeiro serão, preferencialmente, servidores efetivos. (...)
Art. 3º. O adicional pelo exercício de encargos especiais será concedido, na forma prevista no Anexo I, ao servidor nomeado ou designado para desempenhar as seguintes atividades ou funções de:
I - fiscal de contrato, ficando subdivididas as seguintes modalidades de contratos:
a) contratos de prestação de serviço continuado;
b) contratos de produtos/serviços com entrega conforme requisitado:
II - (inalterado)
III - (inalterado)
IV - (inalterado)
V - presidente e membros da comissão especial de avaliação de bens; VI - presidente e membros da comissão especial de avaliação de: a) desempenho no estágio probatório; b) servidores efetivos; e c) títulos e cursos. VII - (REVOGADO) §1º. (REVOGADO) a) (REVOGADO) b) (REVOGADO)
Art. 2º Altera o Anexo I da Lei Ordinária nº 2. 291, de 30 de abril de 2019, passando a viger com a seguinte redação: ANEXO ANEXO I QUADRO DE ADICIONAL POR ENCARGO ESPECIAL ENCARGO REMUNERAÇÃO EM UFM's Fiscal de contrato de prestação de serviço continuado 02 UFM's mensais, desde que seja comprovada a atuação efetiva na fiscalização do contrato no respectivo mês Fiscal de contrato de produtos/serviços com entrega conforme requisitado 03 UFM's mensais, desde que seja comprovado pelo menos 01(um) recebimento no respectivo mês Pregoeiro 07 UFM's por pregão que atuar Membros da equipe de apoio ao pregão 05 UFM's por pregão que atuar Presidente e membros da comissão permanente de licitação 07 UFM's por processo licitatório que atuar Presidente e membros da comissão de recebimento de materiais e serviços 03 UFM's mensais, desde que seja comprovado pelo menos 01 (um) recebimento no respectivo mês Presidente e membros da comissão especial de avaliação de bens 04 UFM's mensais, desde que seja comprovada a efetiva reavaliação de bens patrimoniais da entidade no respectivo mês Presidente e membros da comissão especial de avaliação de desempenho no estágio probatório, de servidores efetivos e de títulos e cursos 03 UFM's por processo de avaliação que atuar
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Mesa Diretora. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 24 de maio de 2021. Victor Celso Martini Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 250/2021
- Data
- 30/03/2021
- Requerente
- Mesa Diretora
- Origem
- Interno
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