CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2411 de 24/03/2021

Súmula: Dispõe sobre a readequação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Data da Norma
24/03/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb no âmbito do Município de Marialva, é readequado para atender aos termos e exigências da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 2º. A readequação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal nº 14.113/2020. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório e membros facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber: I - São membros obrigatórios na composição do Conselho: a) 2(dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 1(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1(um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino; c) 1(um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino; d) 1(um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; e) 2(dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino.

Art. 4º Devem compor ainda o Conselho Municipal do Fundeb, quando houver no Município: a) 1(um) representante do Conselho Tutelar; b) 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação; c) 2(dois) representantes de organizações da sociedade civil. Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito também um suplente.

Art. 5° Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados no ensino fundamental regular, com idade superior a 16(dezesseis) anos ou emancipado, deve ter na composição do Conselho 2(dois) representantes destes alunos. Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas no caput deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno com idade inferior, para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz. CAPÍTULO III DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO

Art. 6º Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes critérios: I - os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente pelo Prefeito Municipal; II - o representante dos profissionais do magistério pela entidade de classe (Sindicato ou Associação), ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembleias realizadas nas escolas; III - o representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de todos os interessados; IV - o representante dos servidores pela entidade de classe (Sindicato ou Associação), ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembleia; V- a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá indicar os representantes dos pais de alunos. § 1º Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da sociedade civil representativas. § 2º As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior devem possuir as seguintes características e condições: I - devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos; II - desenvolver atividades direcionadas à população do Município; III - devem estar funcionando há pelo menos 1(um) ano; IV - não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração do Município a título oneroso.

Art. 7° Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente.

Art. 8º Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas, nos termos dos artigos 6º e 7º, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato. Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado até o final do mês.

Art. 9º São impedidos de integrar o Conselho: I - o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; III - estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na estrutura organizacional do Município; b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 10. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do mandato posterior.

Art. 11. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho, representantes do Poder Executivo Municipal, salvo se o representante se desligar do quadro de pessoal. Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos termos em que dispuser o Regimento Interno. DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES

Art. 12. O(a) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a função os dois representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O(a) Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice-Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a) Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal disponibilizar um servidor para esta função.

Art. 13. O Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário.

Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de desempate.

Art. 15. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos membros na mesma ou em próxima reunião. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 16. São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb: I - elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná; II - examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; III - supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito; IV - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual; V - acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do: a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE; b) Recursos Federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, analisando a prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação. VI - analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas - PAR, bem como outros recursos federais transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC; VII - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb transferidos e/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Município.

Art. 17. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que julgar necessário: I - apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio da internet do Município; II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência; III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão concedidos em prazo não superior a 20 (vinte) dias referente a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas; c) convênios com as instituições conveniadas; d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições. IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do FNED/MEC; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício da rede municipal de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

Art. 18. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19. O Município deverá proceder à composição do novo Conselho do Fundeb, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto com os nomes e identificação de cada membro titular e suplente. Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 20. O Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao CACS Fundeb até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão.

Art. 21. Nos 10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022, deverá haver a indicação de novos conselheiros para mandato de 4 (quatro) anos, iniciando-se em data de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a recondução para o próximo mandato.

Art. 22. Até a data de 30 de abril de 2021, o Conselho deverá aprovar, atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: I- não é remunerada; II - é considerada como atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de servidores de escola pública, no curso do mandato: a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem; b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 24. O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.

Art. 25. Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir as condições de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, incluídos: I- nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; III - ata das reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogadas as leis municipais que colidem com a presente lei, em especial a Lei Ordinária n.° 947/2007 e Lei Ordinária n.º 2065/2016. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 24 de março de 2021. Victor Celso Martini Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
217/2021
Data
17/03/2021
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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