Lei Complementar Nº 366 de 07/07/2021
Súmula: Institui Programa de Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou Similares no Município de Marialva - Fossa Limpa e dá outras providências.
Art. 1°. Esta Lei institui o Programa de Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou Similares no Município de Marialva - Fossa Limpa a ser prestado pelo MUNICÍPIO DE MARIALVA mediante o pagamento de tarifa estabelecida nesta lei. Parágrafo único. O programa instituído no caput deste artigo visa assegurar o acesso à limpeza de fossas sépticas, negras e similares em condições mais benéficas aos munícipes que ainda não seja servido de rede de esgotamento sanitário em suas residências.
Art. 2°. O serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares de regiões que não são dotadas de rede de esgotamento sanitário administrados pela autarquia municipal SAEMA, poderá ser realizado por meio da utilização de caminhão de auto fossa próprio municipal ou alugado mediante a realização de procedimento licitatório, desde que atendidos os requisitos legais fixados na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
Art. 3°. Para a realização do programa instituído no artigo 1° desta Lei, o município fica autorizado a se valer de maquinários, ferramentas e de servidores da municipalidade para atender a todos os pedidos de limpeza de fossas no Município de Marialva.
Art. 4°. O serviço de limpeza de fossa séptica, negra ou similares será realizada mediante o pagamento prévio de tarifa correspondente a 1.5 UFM (um e meio Unidade Fiscal do Município). Parágrafo único. O prazo para a realização do serviço descrito no caput é de 15 (quinze) dias a contar da comprovação do efetivo pagamento da tarifa, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período em caso de excesso de serviço ou falta de pessoal para a realização do serviço.
Art. 5°. Será isenta da tarifa descrita no caput deste artigo, no caso de vulnerabilidade social do requerente mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I - Possuir renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos mensais ou renda per capita inferior a meio salário mínimo, a qual deverá ser comprovada mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Guia de Recolhimento para a Previdência Social ou outro documento equivalente; II - Estar inscrito no cadastro único do governo Federal (CADÚNICO) ou ser beneficiário(a) de programa social para famílias de baixa renda prestadas ou executadas pelo município de Marialva. Parágrafo único. Os requisitos acima poderão ser substituídos por laudo técnico de vulnerabilidade social expedido pela assistência social do Município de Marialva.
Art. 6°. O prestador de serviços de limpeza de fossas contratados ou autorizados pelo MUNICÍPIO DE MARIALVA deverão respeitar as normas técnicas ambientais de destinação dos dejetos sanitários, além de possuírem as devidas licenças de funcionamento e operação. Parágrafo Único. O despejo irregular de dejetos sanitários em via e logradouros públicos ou em locais inadequados ou não autorizados que coloquem em risco a saúde da população, acarretará ao infrator a cominação de multa de 10 a 500 UFM, a depender da dimensão do dano ambiental sem prejuízo das demais sanções prescritas em lei específica.
Art. 7°. A fiscalização será realizada pelo MUNICÍPIO, em conjunto com a Vigilância Sanitária e a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, podendo qualquer deles aplicar as sanções previstas nesta Lei. § 1°. No cumprimento da fiscalização de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente deverá: I - Apurar as denúncias de que tiver ciência acerca do programa instituído por esta Lei; II - Expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão; III - Suspender, interromper ou rescindir contratos com empresas de auto fossa que descumpram as determinações legais e com o estipulado em contrato; IV - Impedir a realização de limpeza de fossas por empresas de auto fossa não contratadas ou autorizadas a executar serviços no Município de Marialva ou que não dê a destinação final correta dos dejetos sanitários decorrentes da limpeza das fossas sépticas, negras e simulares; V - Aplicar penalidades de acordo com a gravidade da infração cometida.
Art. 8°. Para a efetivação da concessão ou ampliação do subsídio de que trata o artigo 5° desta Lei, o programa por ela instituído deverá estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e atender o disposto no artigo 14 e ss. da Lei Complementar Federal n.º 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 9º. O Programa Fossa Limpa é aplicável às unidades de consumo residenciais sendo extensíveis as unidades de consumo comerciais desde que a limpeza das fossas se limite aos dejetos provenientes do esgotamento sanitário, sendo proibida a limpeza de resíduos, dejetos e efluentes industriais. Parágrafo único. O descumprimento do contido no caput deste artigo implica na imposição de multa de 50 UFM (cinquenta Unidade Fiscal do Município), por violação, podendo ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 10. É proibida a utilização dos dejetos de esgotamento sanitários provenientes da limpeza de fossas sépticas, negras ou similares em áreas de pastagens ou agrícola, como fertilizante. Parágrafo único. A não observância do contido no caput de artigo acarreta a imposição de multa de 100 UFM (cem Unidade Fiscal do Município) por violação, podendo ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 11. O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes sujeitam aos infratores as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - suspensão da atividade até a sua regularização; IV - rescisão contratual; V - retenção ou apreensão do caminhão auto fossa; VI - embargo da atividade. § 1°. A autoridade competente, ao lavrar a notificação ou o auto de infração, aplicará as penalidades estabelecidas neste artigo aos infratores, observando: I - a gravidade dos fatos, os motivos que levaram ao cometimento da infração e suas consequências para a saúde da população e para o meio ambiente; e II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento desta Lei. § 2°. A reincidência do ato infracional implica no pagamento da multa em dobro, sem prejuízos das demais sanções previstas na legislação ambiental. § 3°. As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações. § 4°. A quitação da multa não exime o infrator de reparar o dano causado nem de cumprir as demais obrigações dispostas na legislação ambiental pertinente.
Art. 12. Cabe recurso administrativo das sanções aplicadas pela autoridade competente nos termos da legislação municipal.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará por meio de decreto os procedimentos necessários para efetivação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 07 de julho de 2021. Victor Celso Martini Prefeito Municipal
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