Lei Complementar Nº 364 de 10/05/2021
Súmula: Acrescenta dispositivo no art. 85 da Lei Complementar nº 65/2007, que dispõe sobre atestado médico no Regime Jurídico Estatutário e dá outras providências.
Artigo 1º. Acrescenta o § 4º ao Artigo 85 da Lei Complementar nº 65/2007, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 85 - Inalterado
I - Inalterado
II - Inalterado
III - Inalterado
IV - Inalterado
V - Inalterado
VI - Inalterado
VII - Inalterado
VIII - Inalterado
IX - Inalterado
§ 1º. Inalterado
§ 2º. Inalterado
§ 3º. Inalterado
§ 4º. A licença prevista no inciso I será precedida de acordo com o atestado médico, devendo o servidor apresentá-lo no prazo de 02 (dois) dias úteis, após a consulta médica ou alta hospitalar, sob pena de perca da concessão.”
Artigo 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de maio de 2021.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Artigo 1º. Acrescenta o § 4º ao Artigo 85 da Lei Complementar nº 65/2007, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 85 - Inalterado
I - Inalterado
II - Inalterado
III - Inalterado
IV - Inalterado
V - Inalterado
VI - Inalterado
VII - Inalterado
VIII - Inalterado
IX - Inalterado
§ 1º. Inalterado
§ 2º. Inalterado
§ 3º. Inalterado
§ 4º. A licença prevista no inciso I será precedida de acordo com o atestado médico, devendo o servidor apresentá-lo no prazo de 02 (dois) dias úteis, após a consulta médica ou alta hospitalar, sob pena de perca da concessão.”
Artigo 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de maio de 2021.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
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