CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 360 de 25/03/2021

Súmula: Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário e não tributário do Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA e dá outras providências.
Data da Norma
25/03/2021
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, do Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, observadas as condições previstas nesta Lei. Parágrafo único - Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados.

Art. 2º A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado.

Art. 3º Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel: I - cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente; II - que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus. § 1º. Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pelo SAEMA. § 2º. A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel. § 3º. Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do SAEMA que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença. § 4º. O devedor arcará com os custos da avaliação do imóvel.

Art. 4º. Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente: I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais. § 1º. A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º. Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver.

Art. 6º. Uma vez protocolado o requerimento mencionado no artigo 5º desta lei, deverão ser tomadas as seguintes providências: I - o Setor Jurídico do SAEMA deverá requerer, em juízo, a suspensão dos feitos que envolvam o crédito tributário ou não tributário indicado pelo devedor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis se houver fundada necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos processuais ao SAEMA; II - os órgãos competentes informarão sobre a existência de débitos tributários e não tributários relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor, inclusive os referentes a contribuições de melhoria, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre a aquisição do bem, inclusive as taxas de serviços urbanos.

Art. 7º. Se o crédito tributário ou não tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar declaração de anuência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará a final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o devedor renunciará de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário ou não tributário reconhecido.

Art. 8º. Se o crédito for objeto de execução fiscal promovido pelo Setor Jurídico do SAEMA o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no reconhecimento da dívida exequenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade. Parágrafo único - Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor, no Setor de Finanças do SAEMA, ou nos autos dos processos judiciais a que se refiram.

Art. 9º. O interesse do SAEMA na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será avaliado por uma comissão constituída, obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, indicados por ato próprio do Superintendente do SAEMA. § 1º. Na apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores: I - utilidade do bem imóvel para a autarquia; II - interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Marialva; III - viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou alienação; IV - compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário ou não tributário que se pretenda extinguir. § 2º. A comissão deverá emitir seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se despacho do Superintendente do SAEMA, declarando, em tese, a existência ou não de interesse do SAEMA em receber o imóvel e a sua destinação prioritária. § 3º. A avaliação do imóvel será feita por instituição financeira ou por profissionais habilitados do ramo imobiliário.

Art. 10 - Uma vez concluída a avaliação mencionada no artigo anterior, o devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º. Se não concordar com o valor apontado, o devedor poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente o avaliador no prazo de quinze dias. § 2º. Em nenhuma hipótese, o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao avaliado. § 3º. O devedor concordando com o valor apontado fará termo de renúncia expressa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 3º do artigo 3º desta Lei, sob pena de cancelamento da aceitação da proposta. § 4º. Se o valor apontado na avaliação do imóvel ofertado em dação de pagamento for menor do que o crédito inadimplido, o devedor será intimado para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, complementar a diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, mediante pagamento em dinheiro.

Art. 11 - Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do imóvel, o Setor de Finanças decidirá, em cinco dias, o requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário.

Art. 12 - O Setor Jurídico do SAEMA deverá ser prontamente informado da decisão, qualquer que seja o seu teor, para tomar as providências cabíveis no âmbito de sua competência.

Art. 13 - Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em quinze dias, a escritura de dação em pagamento, com a anuência e participação do Setor de Finanças, arcando o devedor com as despesas e tributos incidentes na operação. Parágrafo único - Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o contribuinte apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção de ações porventura movidas contra o SAEMA, cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário ou não tributário que se pretenda extinguir, sob pena de invalidação da dação em pagamento.

Art. 14 - Depois de formalizado o registro da escritura de dação em pagamento, será providenciado, concomitantemente, a extinção da obrigação tributária ou não tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor.

Art. 15 - O devedor responderá pela evicção, nos termos do Código Civil.

Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei Complementar, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura de Marialva, aos 25 dias do mês de março de 2021. Victor Celso Martini Prefeito Municipal

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