Resolução Nº 5 de 23/02/2021
Súmula: Dispõe sobre o regime de adiantamento no âmbito do Poder Legislativo de Marialva e dá outras providências.
CAPÍTULO I - Das disposições preliminares
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo de Marialva, o regime de adiantamento, que será disciplinado pela presente resolução.
Art. 2º. Define-se por regime de adiantamento o processamento especial de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
§ 1º. Entende-se por processo normal de aplicação a realização de procedimentos de licitação, em conformidade com as Leis Federais referentes ao tema, bem como os procedimentos para empenho, liquidação e pagamento, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 2º. O processamento de despesas por meio do regime de adiantamento somente ocorrerá se devidamente justificado e restringir-se-á aos casos previstos na presente resolução.
Art. 3º. Para os efeitos desta resolução, são definidos como casos de despesas que não se subordinam ao processo normal de aplicação:
I - despesas de pronto pagamento destinadas ao atendimento de necessidades imediatas, tais como:
a) serviços postais não disponíveis em contrato vigente;
b) serviços de transporte não disponíveis em contrato vigente;
c) serviços de reprodução de documentos não disponíveis em contrato vigente;
d) aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações de interesse do Poder Legislativo;
e) taxas e emolumentos correspondentes à autenticação de documentos, reconhecimento de firmas, expedição de certidões, registro de documentos, certificação digital;
f) encadernações, artigos de escritório, impressos e papéis em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, quando não existentes em almoxarifado ou não disponíveis em contrato vigente;
g) despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais destinadas a atender, nos prazos legais, a determinações judiciais em feitos de interesse da municipalidade;
h) despesas com manutenção de bens móveis, destinadas a pequenos consertos ou reparos de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, devidamente justificadas, cuja demora possa causar ônus para o serviço público, desde que não haja contrato de manutenção vigente;
i) despesas com conservação de bens imóveis, destinadas a pequenos consertos ou reparos em imóveis públicos, devidamente justificadas, cuja demora possa comprometer a integridade física de pessoas ou prejudicar a execução de serviços públicos;
j) despesas com material de consumo e serviços de terceiros, devidamente justificadas, desde que não haja contrato vigente;
k) despesas que tenham de ser feitas em lugar distante da sede da Câmara Municipal de Marialva.
II - outras despesas extraordinárias e urgentes, não arroladas nos itens anteriores e de natureza excepcional, que deverão ser prévia e expressamente justificadas pelo servidor requerente ou autoridade responsável.
Art. 4º. A despesa em regime de adiantamento só poderá ser realizada:
I - se inexistir contrato ou nota de empenho contemplando o fornecimento do material/serviço ou, se houver contrato, que por motivos de força maior, alheios à vontade da administração pública, seja impossível receber os suprimentos necessários;
II - se atender o fornecedor todos os requisitos legais para contratar com a administração pública e não haja qualquer contrariedade à Constituição Federal e às normas licitatórias, nos termos da fundamentação;
III - se não caracterizar fracionamento de despesa, ou seja, desde que não se refira a parcela de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez por meio de processo licitatório;
IV - se for dada a transparência estimada pela Lei Federal Complementar nº 101/2000;
V - no caso de produtos, somente se não houver em estoque e que se destine ao atendimento de necessidades imediatas;
VI - no caso de serviços, se não configurar prestação de serviços em caráter continuado ou que possam ser previstos em sua periodicidade.
CAPÍTULO II - DA DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR
Art. 5º. A possibilidade de concessão de recursos por meio de regime de adiantamento será autorizada a servidor previamente designado por portaria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, o qual será o responsável pela aquisição de bens, materiais e serviços em nome da Câmara Municipal de Marialva.
§ 1º. Além do servidor responsável, também será designado um suplente para substituir o titular em caso de ausência.
§ 2º. A portaria de designação deverá conter, no mínimo:
I - nome dos servidores e suas respectivas matrículas;
II - os dados bancários da conta específica destinada exclusivamente ao gerenciamento do processo de adiantamento.
CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO
Art. 6º. A solicitação de adiantamento será feita através de formulário por servidor previamente designado, em conformidade com o Anexo I desta resolução, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Marialva.
Art. 7º. Não se fará novo adiantamento:
I - a servidor responsável por adiantamento ainda em aplicação;
II - a quem deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas;
III - a servidor em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas do adiantamento no prazo estabelecido ou que teve a prestação de contas não aprovada.
Art. 8º. Autorizada pelo Presidente, a despesa será empenhada e liquidada pela Contabilidade em conta contábil de controle individual e paga pela Tesouraria por meio de transferência bancária.
§ 1º. Cabe à Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições dos Capítulos II e III desta resolução.
§ 2º. Caso não sejam cumpridas as disposições desta resolução, não se dará continuidade ao processo, devendo a Contabilidade informar o solicitante sobre as retificações que se fizerem necessárias.
Art. 9º. O limite máximo de montante para atender às despesas em regime de adiantamento não poderá ultrapassar 250 (duzentos e cinquenta) UFMs (Unidade Fiscal do Município) a cada exercício financeiro.
Art. 10. As quantias transferidas como adiantamento serão depositadas em instituição bancária oficial, em nome do servidor responsável e da Câmara Municipal de Marialva, mantidas em conta única e específica para os valores transferidos.
Art. 11. É vedada a concessão de adiantamento para cobertura de obrigação de pagamento originada a partir de produto já entregue ou serviço já prestado, devendo a data do recebimento do adiantamento ser anterior à geração da obrigação de pagamento.
CAPÍTULO IV - DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 12. O período de aplicação do recurso será de no máximo 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de realização da transferência bancária, desde que não ultrapasse a data prevista no § 2º do art. 21 desta resolução.
Art. 13. O adiantamento de numerário só poderá ser aplicado dentro do exercício financeiro em que for concedido.
Art. 14. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
Art. 15. Cada pagamento será convenientemente justificado, em conformidade com o formulário de motivação de aquisição do Anexo II desta resolução, a ser preenchido antes da efetivação da despesa, esclarecendo-se:
I - qual objeto ou serviço a ser adquirido;
II - a razão da despesa e da escolha do fornecedor;
III - o destino da mercadoria ou do serviço;
IV - o preço pago; e
V - outras informações que justifiquem a necessidade da operação.
Parágrafo único. A única exceção são despesas de tarifa bancária da conta única e específica para o regime de adiantamento de titularidade da Câmara Municipal de Marialva.
Art. 16. É de responsabilidade do servidor tomador do adiantamento a verificação da regularidade trabalhista, previdenciária, fiscal e tributária do fornecedor antes de requisitar o serviço ou produto.
Art. 17. O valor de cada despesa realizada pelo regime de adiantamento não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor estabelecido no art. 9º desta resolução.
Art. 18. A movimentação dos valores será feita preferencialmente por via bancária, como pagamento de boleto e transferência, e excepcionalmente mediante a emissão de cheque, o qual deverá ser nominal ao credor e cruzado, devendo conter no verso o número do empenho do respectivo adiantamento.
Art. 19. O servidor responsável pelo adiantamento deverá garantir que em todos os comprovantes de despesa conste o atestado de recebimento do produto ou da prestação do serviço, passado pela Comissão de Recebimento de Materiais e Serviços da Câmara Municipal de Marialva ou pelo servidor que tiver acompanhado a execução do serviço ou recebimento do produto.
Art. 20. Para cada despesa realizada, o servidor responsável pelo adiantamento deverá estar em posse dos seguintes documentos:
I - formulário de motivação de aquisição, em conformidade com o Anexo II desta resolução;
II - pesquisa de preços realizada para a efetivação da despesa, quando houver;
III - certidões que atestem a regularidade trabalhista, previdenciária, fiscal e tributária do fornecedor;
IV - via original do documento comprovante de despesa no qual conste:
a) a Câmara Municipal como tomadora da despesa;
b) razão social, CNPJ e endereço do fornecedor;
c) discriminação do serviço ou produto;
d) valor unitário e o valor total da despesa realizada;
e) local e data;
V - comprovante bancário do pagamento da despesa;
VI - cópia do cheque emitido com recibo do fornecedor, quando houver.
Parágrafo único. No caso de despesas de tarifa bancária da conta única e específica para o regime de adiantamento de titularidade da Câmara Municipal de Marialva, o documento de comprovação é o extrato bancário onde conste o débito correspondente.
CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21. O servidor responsável pelo adiantamento fica obrigado a prestar contas de todas as despesas realizadas à Contabilidade em até 3 (três) dias úteis após o termo final do período de aplicação.
§ 1º. A prestação de contas poderá ser feita parcialmente conforme for realizado o processamento de despesas.
§ 2º. Nenhuma prestação de contas poderá ultrapassar o dia 15 de dezembro de cada exercício financeiro.
Art. 22. Havendo saldo do valor concedido no regime de adiantamento, este deverá ser transferido em até 3 (três) dias úteis de volta para a conta da Câmara Municipal da qual havia sido debitado o valor concedido, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 23. A prestação de contas far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - relatório de prestação de contas através de formulário, em conformidade com o Anexo III desta resolução;
II - comprovantes das despesas relacionadas no relatório, dispostos em ordem cronológica, contendo para cada despesa realizada os documentos referidos nos incisos do art. 20;
III - cópia do comprovante de realização da transferência bancária do saldo não aplicado, se houver;
IV - extratos bancários mensais, comprovando a movimentação financeira realizada.
§ 1º. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou informação ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
§ 2º. O processo de prestação de contas será numerado em ordem crescente e rubricado pelo servidor tomador do adiantamento.
Art. 24. Não serão aceitos documentos com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável nos critérios estabelecidos por esta resolução.
Art. 25. Recebidas as prestações de contas, a Contabilidade efetuará os procedimentos correspondentes à baixa do adiantamento.
CAPÍTULO VI - DO EXAME FINAL E PARECER
Art. 26. Após a realização dos procedimentos contábeis, a Contabilidade anexará os documentos contábeis ao processo de autorização do adiantamento e de prestação de contas e os encaminhará à Controladoria Interna para exame final e parecer.
Art. 27. A Controladoria Interna verificará se as disposições da presente resolução foram inteiramente cumpridas e, caso necessário, fará recomendações e fixará prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Parágrafo único. Não havendo cumprimento das recomendações dentro do prazo fixado, aplicar-se-á ao tomador do adiantamento o disposto no art. 29 desta resolução.
Art. 28. Após exame final, a Controladoria Interna anexará seu parecer ao processo e o encaminhará diretamente ao Presidente da Câmara Municipal para aprovação ou não da prestação de contas.
Art. 29. Na hipótese da reprovação da prestação de contas, ou caso o servidor responsável pelo adiantamento deixe de atender às notificações da Contabilidade ou da Controladoria Interna para sua regularização, o Presidente da Câmara Municipal provocará a Controladoria Interna da Câmara Municipal para abertura de processo administrativo nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Em seu termo, o processo de autorização do adiantamento e de prestação de contas será encaminhado ao departamento financeiro para arquivo junto ao arquivo financeiro e contábil da Câmara Municipal de Marialva.
Art. 31. Os casos omissos serão disciplinados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marialva.
Art. 32. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 5/2010.
Autoria: Mesa Diretora.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 23 de fevereiro de 2021.
Paulo Cesar da Silva
Presidente
Rafael Ferreira de Oliveira
1º Secretário
Sheila Gabarron Ricci
2ª Secretária
ANEXO I - Solicitação de Concessão de Recursos em Regime de Adiantamento
(Vide documento anexo)
ANEXO II - Formulário de motivação de aquisição
(Vide documento anexo)
ANEXO III - Relatório de prestação de contas
(Vide documento anexo)
Detalhes
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