CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 818 de 03/05/2006

Súmula: Dispõe sobre implantação, plano de cargos, remuneração e contratação de pessoal, para atendimento do Convênio firmado com o Governo Federal na área de saúde pública, denominado Programa Saúde da Família - PSF, conforme a Lei Municipal nº 790/2006, de 22/03/2006 e dá outras providências.(Alterada pelas Leis Municipais nºs 1860/14, 1.883/14 e 2.156/17)
Data da Norma
03/05/2006
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, a implantar o plano de Cargos, Remunerações, e contratar pessoal para preencher as vagas do emprego público ora criado, objetivando operacionalizar a execução do Programa Saúde da Família - PSF, que é descentralizado na área de saúde pública, firmado através de convênio com o Governo Federal, observado o disposto na Lei Municipal nº 790/2006.

Parágrafo Único: O provimento do emprego referido no caput deste artigo, deverá ser precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo.

Art. 2º. O cargo e serviço referente ao Emprego Público serão classificados de acordo com a natureza das atividades e dos atendimentos, e os requisitos ao provimento, conforme à seguir:

- PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF

Médico - PSF: Atribuições para o cargo: Realizar consultas clínica aos usuários da sua área adstrita; realizar consultas e procedimentos na Unidade Saúde da Família e, quando necessário, no domicilio; realizar as atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS 2001; aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como: de hipertensos, diabéticos, saúde mental e etc;realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências; encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na USF, por meio de um sistema de acompanhamento e referência e contra-referência; realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; indicar internação hospitalar; solicitar exames complementares; verificar e atestar óbito. Requisito para o cargo, conclusão do 3º grau e registro no CRM.

Art. 3º. A remuneração prevista para o emprego de que trata o regime desta Lei, obedecerá os valores constantes no ANEXO ÚNICO, que passa a integrar esta Lei, sendo que o número de vagas será proporcional à população e aos valores constantes dos respectivos convênios com os repasses efetuados pelo Governo Federal ou Estadual.

Art. 4º. Os contratados por esta Lei terão vencimento inicial e avanço de progressão funcional, sendo, no 25º mês terá um aumento real de 20% (vinte por cento), e após cada 12 meses terá um aumento real de 5% (cinco por cento) conforme o Anexo Único. (Revogada pela Lei Municipal nº 1.883/14)

Art. 5º. As normas para realização do concurso serão elaboradas por uma Comissão Especial de Concurso e uma Comissão Fiscalizadora de Concurso, devidamente nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo a esta, sua aprovação e posterior elaboração do edital de concurso que deverá obedecer às normas do Regimento Geral de Concurso do Município de Marialva e/ou normas constitucionais.

Art. 6º. O concurso terá validade por 01 (um) ano à partir da publicação do decreto de homologação do resultado, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da administração municipal.

Art. 7º. A Prefeitura não se obriga à contratação dos candidatos aprovados em concurso, sujeitando-se, quando o fizer, à ordem de classificação e os aprovados que excederem o número de vagas dependerão da abertura de novas vagas através da ampliação dos programas, convênios, e/ou ajustes similares com os Governo Federal e/ou Governo Estadual, ou em casos de ocorrência de rescisão do contrato, obedecendo o prazo de validade do concurso.

Art. 8º. Os médicos da rede municipal (estatutários) poderão ser designados para atuar no Programa Saúde da Família, devendo cumprir a jornada de 8 (oito) horas diárias, sem prejuízo dos seus vencimentos.

Parágrafo Único: Pela atuação no programa, os servidores referidos no caput deste artigo receberão a remuneração do cargo respectivo, que será complementada mediante uma gratificação limitada ao valor previsto no Anexo I desta Lei, que será paga enquanto vigorar o Programa, não cabendo incorporação, seja a que titulo for.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, aos 03 dias do mês de maio do ano de 2006.

HUMBERTO FELTRIN

Prefeito Municipal

Integrante da Lei Municipal nº 818/06

ANEXO ÚNICO

(Alterada pela Lei Municipal nº 1860/14)

PROGRAMA SAÚDE DA FAMILIA

CARGO VAGAS CARGA HORARIA SEMANAL REMUNERAÇÃO

MÉDICO - PSF 7 40 5.200,00

PROGRESSÃO FUNCIONAL

INICIAL NIVEL 01 NIVEL 02 NIVEL 03 NIVEL 04 NIVEL.....

No 25 à 36 mês 37 à 48 mês 49 à 60 mês 61 à 72 mês 73.....

5.200,00 6.240,00 6.552,00 6.879,60 7.223,58 7.584,76

E assim, a cada 12 (doze meses), sucessivamente até o término do convênio.

Detalhes
Processo
193/2006
Data
26/04/2006
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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