CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 332 de 15/05/2019

Súmula: Dá nova redação às Leis Ordinárias nºs 1739/2013, 2110/2017, 2179/2017, 2237/2018 e à Lei Complementar nº 257/2015 para alterar a terminologia pessoas portadoras de deficiência para pessoas com deficiência.
Data da Norma
15/05/2019
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º A Lei Ordinária nº 1739/2013, que assegura aos deficientes visuais, o direito de receber do Poder Público Municipal, correspondências em Braile, passa a vigorar com a seguinte redação no caput e Parágrafo único do Art. 1º.

“Art. 1º. Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as correspondências oficiais do Poder Público Municipal, confeccionadas em Braile.

Parágrafo Único. Para o recebimento das correspondências oficiais confeccionadas em Braile, a pessoa com deficiência visual deverá formalizar a solicitação do benefício, cadastrando-se no setor competente da Administração Municipal.” (NR)

Art. 2º A Lei Ordinária nº 2110/2017, que dispõe sobre a disponibilização, em braile, da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e da Lei Orgânica do Município de Marialva, nas bibliotecas públicas do município de Marialva, passa a vigorar com a seguinte redação no caput do Art. 1º.

“Art. 1º Todas as bibliotecas públicas municipais de Marialva disponibilizarão, a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Marialva, impressas em braile, para as pessoas com deficiência visual ou com baixa visão.” (NR)

Art. 3º A Lei Ordinária nº 2179/2017, que torna obrigatória a fixação em braile das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados e similares estabelecimentos comerciais no município de Marialva, passa a vigorar com a seguinte redação no caput do Art. 1º e Art. 2º.

“Artigo 1º. Fica obrigada a fixação em braile das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados e similares estabelecimentos comerciais no município de Marialva, para atendimento às pessoas com deficiência visual.

Artigo 2º. As etiquetas deverão estar expostas no mesmo local de fácil acesso para a pessoa com deficiência visual ou de seu acompanhante, contendo o nome dos produtos, quantidade, e seus respectivos preços.” (NR)

Art. 4º A Lei Ordinária nº 2237/2018, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação no inciso I do Art. 1º.

“Art. 1º. [inalterado]

I - com alguma deficiência;” (NR)

Art. 5º A Lei Complementar nº 257/2015, que dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento de veículos, destinados exclusivamente aos idosos e pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, localizados em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados do Município de Marialva, nos termos das Leis nº 10. 741, de 2003 e nº 10.098, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação na súmula, caput e Parágrafo único do Art. 2º, caput e Parágrafo único do Art. 3º, caput do Art. 4º e Art. 6º.

“Súmula: Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento de veículos, destinados exclusivamente aos idosos e pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, localizados em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados do Município de Marialva, nos termos das Leis nº 10.741, de 2003 e nº 10.098, de 2000 e dá outras providências.

(...)

Art. 2º. Fica assegurada às pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, bem como as que transportem referidas pessoas, a reserva exclusiva de vagas de estacionamento em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados, a estas reservados no Município de Marialva-PR., de acordo com o art. 7, da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção e dá outras providências.

Parágrafo único. Fica assegurado a reserva de 2% (dois por cento) das vagas de estacionamento em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados do Município de Marialva para as pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098/2000.

Art. 3º. As vagas de estacionamento reservadas para os idosos e para pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção, serão sinalizadas de acordo com as especificações técnicas de desenho e traçado estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (Resoluções 303 e 304, ambas de 18 de dezembro de 2008) e pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/PR (Portaria nº 252/2010 DG).

Parágrafo único. Preferencialmente, as vagas de estacionamento reservadas aos idosos e às pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção serão demarcadas próximas:

(...)

Art. 4º. Para melhor fiscalização do Poder Público, para utilização das vagas reservadas exclusivamente para os idosos e para pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção, os veículos destes devem possuir um certificado, credencial de identificação, no modelo e moldes de uso, padronizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que deve estar visível sobre o painel do veículo, próximo ao parabrisa, não podendo ser cópia da referida credencial.

(...)

Art. 6º. O uso de vagas reservadas exclusivamente para os idosos e para pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção, em desacordo com esta lei, caracteriza a infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 181, inciso XVII.” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador autor: Wesley Henrique de Araújo.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 15 de maio de 2019.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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