Resolução Nº 5 de 10/09/2019
Súmula: Acrescenta art. 375-A à Resolução nº 3, de 4 de dezembro de 1992 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Marialva), para prever situações que vedam a concessão de títulos ou honraria.
Art. 1º. A Resolução nº 3, de 4 de dezembro de 1.992 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Marialva), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 375-A:
Art. 375-A. É vedado conceder título ou honraria ao cidadão que tiver contra sua pessoa: I - representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político; II - condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado: a) pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. b) por abuso do poder econômico ou político que beneficiarem a si ou a terceiros; c) da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma; d) à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. III - decisão irrecorrível do órgão competente que rejeitar suas contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; IV - exclusão do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; V - demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. § 1º. Estarão sujeitos a mesma vedação prevista no caput deste artigo os magistrados e os membros do Ministério Público que foram aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que perderam o cargo por sentença ou que pediram exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar. § 2º. A proibição contida no caput perdurará por 8(oito) anos após: I - o julgamento da representação prevista no inciso I; II - o cumprimento da pena decorrente das condenações previstas no inciso II, alíneas a, b e c; III - o final da suspensão dos direitos prevista no inciso II, alínea d; IV - a decisão que rejeitou as contas prevista no inciso III; V - a decisão sancionatória de exclusão do exercício da profissão prevista no inciso IV; VI - a demissão do serviço público prevista no inciso V; e VII - a aposentadoria compulsória ou voluntária, perda do cargo ou pedido de exoneração previstos no § 1º.(NR)
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Vereador autor: Luciano da Silva Dario. Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de setembro de 2019. Ricardo A. Vendrame Presidente Josiane Luiz da Silva 1ª Secretária Paulo Barbado 2º Secretário
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