Emenda a LOM Nº 1 de 10/09/2019
Súmula: Altera o Art. 176 da Lei Orgânica do Município para prever as situações em que a atribuição de nome de pessoa a bem e serviço público será vedada.
Art. 1º. O art. 176 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 176. É vedado atribuir a bem e serviço público, de qualquer natureza, pertencente ao Município ou às pessoas jurídicas da administração indireta municipal, nome de pessoa viva ou, mesmo que falecida, nome de pessoa que teve contra si, nos últimos 8(oito) anos de vida: I - representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político; II - condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado: a) pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. b) por abuso do poder econômico ou político que beneficiarem a si ou a terceiros; c) da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma; d) à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; III - decisão irrecorrível do órgão competente que rejeitar suas contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; IV - exclusão do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; V - demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estarão sujeitos a mesma vedação prevista no caput deste artigo os magistrados e os membros do Ministério Público que foram aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que perderam o cargo por sentença ou que pediram exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação. Vereadores Autores: Carlos Eduardo Siena, Luciano da Silva Dario, Paulo Barbado e Wesley Henrique de Araujo. Ricardo A. Vendrame Presidente Josiane Luiz da Silva 1ª Secretária Paulo Barbado 2º Secretário
Detalhes
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?