CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 297 de 30/05/2017

Súmula: Altera a Lei Complementar nº 257, de 17 de novembro de 2015, que dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento de veículos, destinados exclusivamente aos idosos e pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.(Alterada pela Lei Complementar nº 307/17)
Data da Norma
30/05/2017
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º A Lei Complementar nº 257, de 17 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º (inalterado)

I - (suprimido)

Parágrafo 1º. Define-se como idoso para fins desta lei, as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, estando como condutor ou passageiro do veículo. (NR)

Parágrafo 2º. Para atender o previsto no caput deste artigo, será reservado 5%(cinco por cento) das vagas de estacionamento: (NR)

I - em vias públicas, devendo, ao menos, ser sinalizada 1(uma) vaga por quadra; e (NR)

II - em estacionamentos públicos e privados do Município de Marialva. (NR)

(...)

Art. 3º. (inalterado)

Parágrafo único. Preferencialmente, as vagas de estacionamento reservadas aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção serão demarcadas próximas aos estabelecimentos de saúde e às farmácias. (NR)” (Alterada pela Lei Complementar nº 307/17)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador Autor: Jefferson Garbúggio.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de maio de 2017.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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