Resolução Nº 6 de 17/10/2017
Súmula: Dá nova redação ao Inc. I, do Art. 2º, ao Art. 5º, ao Art. 8º e parágrafo único, todos da Resolução nº 5, de 26 de setembro de 2017.
Art. 1º. Dá nova redação ao Inc. I, do Art. 2º, ao Art. 5º, ao Art. 8º. e ao parágrafo único, todos da Resolução nº 5, de 26 de setembro de 2017, que passarão a viger da seguinte forma:
"Art. 2º. (...) Inalterado
Inc. I - Consignatário: o estabelecimento bancário ou instituição financeira, inclusive Cooperativa de Crédito responsável pela concessão do empréstimo, financiamento e/ou arrendamentos mercantis;
Art. 3º. (...) Inalterado
Art. 4º. (...) Inalterado
Art. 5º. A operação de empréstimo de que trata esta Resolução dar-se-á por meio de instrumento de empréstimo a ser firmado entre o Servidor Público ou Vereador e o Consignatário, observados os dispositivos legais vigentes, assim como as disposições no Termo de Credenciamento a ser celebrado entre o Consignatário e o Consignante.
Art. 6º. (...) Inalterado
Art. 7º. (...) Inalterado
Art. 8º. Ocorrendo o desligamento do servidor sob qualquer forma, do quadro do Consignante, a retenção das verbas rescisórias do servidor será na proporção de 30% (trinta por cento), para quitação/amortização do empréstimo.
Parágrafo único. Se o montante descontado não for suficiente para quitar o saldo devedor, caberá ao Consignatário estabelecer outra forma de quitação das parcelas não pagas do financiamento, ficando, com relação ao respectivo servidor, extintas as obrigações do Consignante."
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autoria: Mesa Executiva.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de outubro de 2017.
Ricardo A. Vendrame
Presidente
Carlos Eduardo Siena
1º Secretário
Luciano da Silva Dario
2º Secretário
Detalhes
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