CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Resolução Nº 5 de 26/09/2017

Súmula: Autoriza o Poder Legislativo a firmar convênio com entidades financeiras para viabilizar empréstimos em consignação com desconto em Folha de Pagamento. (Alterada pela Resolução nº 6/2017)
Data da Norma
26/09/2017
Tipo da Norma
Resolução
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a firmar convênio com estabelecimentos bancários, instituições financeiras, inclusive cooperativas de crédito deste Município, para concessão de empréstimos, sob garantia de consignação com desconto em folha de pagamento, aos servidores públicos efetivos ativos e inativos, comissionados e aos vereadores.

Art. 2° Considera-se, para fins desta Resolução: I. Consignatário: a instituição bancária responsável pela concessão do empréstimo, financiamento e/ou arrendamentos mercantis; (Alterada pela Resolução nº 6/2017) II. Consignante: o Poder Legislativo Municipal, que procederá, em folha de pagamento dos servidores e ou vereadores para os quais foram concedidos empréstimos, os descontos relativos às consignações, recolhendo em favor do Consignatário os valores descontados; III. Consignado: Servidor público ou vereador de que trata o art. 1°; IV. Consignação Compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor ou vereador, quando for o caso, efetuado por força de lei ou mandado judicial; V. Consignação Facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor e ou vereador, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração; e VI. Salário Líquido ou subsídio líquido: a parcela remanescente da remuneração do servidor público municipal ou do vereador, após a dedução das Consignações Compulsórias.

Art. 3º São consideradas consignações compulsórias: I. contribuições previdenciárias; II. imposto sobre rendimento do trabalho; III. pensão alimentícia judicial; IV. reposição e indenização ao erário; V. decisão judicial ou administrativa; VI. mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal; VII. outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4º São elegíveis aos empréstimos contemplados nesta Resolução, os servidores efetivos, ativos e inativos, servidores comissionados, bem como os vereadores em pleno exercício do mandato.

Art. 5º A operação de empréstimo de que trata esta Resolução dar-se-á por meio de instrumento de empréstimo a ser firmado entre o Servidor Público ou Vereador e o Consignatário, observados os dispositivos legais vigentes, assim como os termos e disposições do Convênio a ser celebrado entre o Consignatário e o Consignante. (Alterada pela Resolução nº 6/2017) Parágrafo único: A listagem com o nome dos servidores e vereadores e os valores a serem debitados deverão ser remetidos pelo Consignatário à Consignante até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 6º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário/subsídio líquido do mutuário.

Art. 7º A consignação em folha não implica corresponsabilidade da Consignante, que fica isenta de qualquer responsabilidade com relação a eventuais saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente.

Art. 8º Ocorrendo o desligamento do servidor ou do vereador, sob qualquer forma, do quadro do Consignante, será descontado, do valor devido ao financiado pela rescisão, a quantia correspondente ao saldo devedor do financiamento. (Alterada pela Resolução nº 6/2017) Parágrafo único: Se o montante descontado não for suficiente para quitar o saldo devedor, caberá ao Consignatário estabelecer outra forma de quitação das parcelas não pagas do financiamento, ficando, com relação ao respectivo ser4vidor ou vereador, extintas as obrigações do Consignante. (Alterada pela Resolução nº 6/2017)

Art. 9º O cumprimento, pelo Consignante, das obrigações assumidas em Convênio, ficará automaticamente suspenso com relação aos servidores e vereadores que deixarem de receber seus salários e subsídios, respectivamente, dos cofres do Poder Legislativo, em decorrência de eventuais afastamentos, independentemente do motivo, durante todo o período em que perdurar o afastamento.

Art. 10. Salvo hipóteses contrárias previstas nesta Resolução ou no Convênio, a consignação relativa à amortização de empréstimo somente poderá ser cancelada com a aquiescência do Consignado e do Consignatário.

Art. 11. Os repasses dos descontos em folha de pagamento, visando os pagamentos das parcelas de empréstimos concedidos no âmbito desta Resolução, deverão ocorrer em data e conta a serem previstos no referido Convênio a ser firmado entre Consignante e Consignatário.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 26 de setembro de 2017. Ricardo A. Vendrame Presidente Carlos Eduardo Siena 1º Secretário Luciano da Silva Dario 2º Secretário

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