Lei Complementar Nº 286 de 05/12/2016
Súmula: Acrescenta o parágrafo único ao Art. 68, dá nova redação ao Art. 90 e altera os Anexos II e IV, todos da Lei Complementar 102/2010 e altera o Anexo II.9, da Lei Complementar nº 100/2010.
Art. 1º. Acrescenta o parágrafo único ao Art. 68 da Lei Complementar 102/2010.
“Art. 68 (...)
Parágrafo único - Quando o muro do alinhamento predial for substituído por grade, ou qualquer outro material que permita a visibilidade do cruzamento, será dispensado o chanfro.”
Art. 2º. O Art. 90 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação, ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura, a área do vão para iluminação natural deverá ser acrescida de mais 10% (dez por cento), além do mínimo exigido nos Anexos II, III e IV, parte integrante desta Lei. ” (NR).
Art. 3º. O Anexo II - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS da Lei Complementar nº 102/2010 passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4º. O Anexo IV - EDIFÍCIOS COMÉRCIO/SERVIÇO da Lei Complementar nº 102/2010 passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 5º. O Anexo II.9 NOTAS GERAIS da Lei Complementar nº 100/2010 passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Autor: Jefferson Garbúggio.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 05 de dezembro de 2016.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Anexo I
(Anexo II - Edificações Residenciais da Lei Complementar 102/2010)
<..\..\..\..\..\..\2,133,2011,17>
CÔMODO CÍRCULO INSCRITO - DIÂMETRO ÁREA MÍNIMA ILUMINAÇÃO MÍNIMA VENTILAÇÃO MÍNIMA PÉ-DIREITO MÍNIMO REVESTIMENTO PAREDE REVESTIMENTO PISO
Salas 2,40 8,00 1/8 1/16 2,60
Quarto principal (pelo menos um na edificação 2,20 9,00 1/8 1/16 2,60 x x
Demais Quartos 2,20 6,00 1/8 1/16 2,60 x x
Copa 2,00 4,00 1/8 1/16 2,60
Cozinha 1,50 4,00 1/8 1/16 2,40 Impermeável até 1,50 m Impermeável
Banheiro 1,00 1,80 1/10 1/20 2,40 Impermeável até 1,50 m Impermeável
Lavanderia 1,20 2,00 1/8 1/16 2,40 Impermeável até 1,50 m Impermeável
Depósito 1,00 1,80 1/15 1/30 2,60 x x
Quarto de Empregada 2,00 6,00 1/8 1/16 2,60 x x
Corredor 0,90 2,40 x x
Atelier 2,00 6,00 1/8 1/16 2,40 x x
Sótão 2,00 6,00 1/10 1/20 2,00 x x
Porão 1,50 4,00 1/10 1/20 2,00 x x
Adega 1,00 1/30 1,80 x x
Escada 0,90 Altura livre mínima 2,10 m x x
NOTAS:
1 - Na copa e na cozinha é tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% (cinquenta por cento) no máximo da iluminação natural exigida.
2 - Nos banheiros são toleradas iluminação e ventilação zenital, bem como chaminés de ventilação e dutos horizontais. Os banheiros não podem se comunicar diretamente com a cozinha.
3 - Nas lavanderias e depósitos são tolerados: iluminação zenital, ventilação zenital, chaminés de ventilação e dutos horizontais.
4 - Na garagem poderá ser computada como área de ventilação a área da porta.
5 - No corredor são toleradas iluminação e ventilação zenital; toleradas chaminés de ventilação e dutos horizontais.
6 - Para corredores com mais de 3 m (três metros) de comprimento a largura mínima é de 1 m (um metro) e para corredores com mais de 10 m (dez metros), a largura deverá ser igual ou maior que 1/10 (um décimo) do comprimento.
7 - No sótão ou ático é permitida a iluminação e ventilação zenital.
8 - Os sótãos, áticos e porões devem obedecer às condições exigidas para a finalidade a que se destina.
9 - Nas escadas em leque, a largura mínima do piso do degrau a 50 cm (cinquenta centímetros) do bordo interno, deverá ser de 28 cm (vinte e oito centímetros). Sempre que o número de degraus exceder de 15 (quinze), ou o desnível vencido for maior que 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), deve ser intercalado um patamar com profundidade mínima de 1 m (um metro).
10 - Dimensões mínimas para habitação de interesse social: Quarto: tolerada área mínima = 6 m² (seis metros quadrados); Sala e cozinha agregadas: tolerada área total mínima de 8 m² (oito metros quadrados).
11 - As linhas de iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da abertura e a área do piso.
12 - Todas as dimensões dos anexos são expressas em metros.
13 - Todas as áreas dos anexos são expressas em metros quadrados.
14 - Fica permitido a utilização de dutos verticais de ventilação para áreas de permanência provisória, tendo como área mínima de 1m² sendo visitável na base, sendo que o recuo lateral de 1,50 m só será exigido quando a altura do muro da divisa for até a primeira laje, caso tiver altura superior, o mesmo será dispensado. (Incluída pela Lei Complementar nº 133/2011) <..\..\..\..\..\..\2,133,2011,17>
Anexo II
(Anexo IV - EDIFÍCIOS COMÉRCIO/SERVIÇO da Lei Complementar 102/2010)
TIPO CÍRCULO INSCRITO - DIÂMETRO MÍNIMO ÁREA MÍNIMA ILUMINAÇÃO MÍNIMA VENTILAÇÃO MÍNIMA PÉ-DIREITO MÍNIMO REVESTIMENTO PAREDE REVESTIMENTO PISO
Hall do Prédio 3,00 12,00 X X 2,60 X Impermeável
Hall do Pavimento 2,00 8,00 X 1/12 2,40 X X
Corredor Principal 1,30 X X X 2,40 X Impermeável
Corredor Secundário 1,20 X X X 2,20 Impermeável
Escadas Comuns / coletivas 1,20 X X X Altura livre mínima 2,10 m Impermeável até 1,50 m Incombustível
Antessalas 1,80 4,00 X 1/12 2,40 X X
Salas 2,40 6,00 1/10 1/20 2,40 X X
Sanitários 0,90 1,50 X 1/12 2,20 Impermeável até 1,50 m Impermeável
Kit 0,90 1,50 X 1/12 2,20 Impermeável até 1,50 m Impermeável
Lojas 3,00 X 1/10 1/20 3,00 X X
Sobreloja 3,00 X 1/10 1/16 2,40 X X
Salão de Festas X 1/10 1/16 3,00 X X
Galpão / Depósito X 1/20 1/16 3,00 X X
NOTAS:
1 - Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito - diâmetro mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
2 - Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais.
3 - Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada.
4 - Tolerada ventilação pela caixa de escada.
5 - Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios.
6 - Quando a área for superior a 10 m (dez metros), deverão ser ventilados na relação 1/24 (um vinte e quatro avos) da área do piso.
7 - Quando o comprimento for superior a 10 m (dez metros), deverá ser alargado de 10 cm (dez centímetros) a cada 5 m (cinco metros) ou fração.
8 - Quando não houver ligação direta com o exterior será tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou pela caixa de escada.
9 - Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal.
10 - Sempre que o número de degraus excederem de 15 (quinze) deverá ser intercalado com um patamar com comprimento mínimo de 1 m (um metro).
11 - A altura máxima do degrau será de 18 cm (dezoito centímetros), e a largura mínima do degrau será de 29 cm (vinte e nove centímetros).
12 - Tolerada a ventilação zenital.
13 - A ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso.
14 - No caso de galeria com pequeno número de lojas considerar-se-á como hall do pavimento.
Fica permitido a utilização de dutos verticais de ventilação para áreas de permanência provisória, tendo como área mínima de 1m² sendo visitável na base, sendo que o recuo lateral de 1,50 m só será exigido quando a altura do muro da divisa for até a primeira laje, caso tiver altura superior, o mesmo será dispensado.
Anexo III
(Anexo II.9 NOTAS GERAIS da Lei Complementar 100/2010)
ANEXO II.9 - NOTAS GERAIS
1 - Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas para as divisas laterais e fundos do terreno, são dispensados os recuos laterais e do fundo, e quando se referir ao lote de esquina o recuo lateral obrigatório deverá estar voltado para a via, sendo permitida a construção de abrigo desmontável na área de recuo lateral;
2 - Em edificações para fins comerciais e serviços e/ou mista e templos religiosos, é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1o pavimento, localizadas nas Zonas CS1, CS2 e CS3.
3 - Entre duas construções no mesmo terreno, quando da existência de abertura destinada à iluminação e ventilação, deverá ser observado o dobro do afastamento lateral ou de fundo a que estiver sujeitas às edificações, face das disposições previstas nessa Lei;
4 - Em casos onde uma das construções se caracterizar como complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações, face das disposições desta Lei;
5 - Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço será de 1.50m (um metro e cinquenta centímetros), com área mínima de 3 m² (três metros quadrados), ou H/8, onde “H” representa a altura do edifício, prevalecendo a dimensão que for maior;
6 - Em casos de edifícios de mais de dois pavimentos os recuos mínimos de lateral e fundos será H/8, onde “H” representa a altura do edifício, com o mínimo de recuo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
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