Emenda a LOM Nº 1 de 15/03/2016
Súmula: Acrescenta o Art. 2º-A na Lei Orgânica do Município.
Art. 1º. Acrescenta o
Art. 2º-A na Lei Orgânica do Município:
Art. 2º-A. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei Orgânica e das Constituições Federal e Estadual, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. § 2º. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. § 3º. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Art. 2º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. Vereadores Autores: Ailton Venâncio Rabelo, Jefferson Garbúggio, Leonir Maria Garbúgio Belasque, Marcos Fragal, Paulo Cesar da Silva, Rosangela Aparecida Piovesan Rosa, Sebastião Rosa, Valdemir Abilio de Brito e Wesley Henrique de Araújo. Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 15 de março de 2016. Jefferson Garbúggio Presidente Rosangela Aparecida Piovesan Rosa 1ª Secretária Valdemir Abilio de Brito 2º Secretário
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