Lei Complementar Nº 257 de 17/11/2015
Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento de veículos, destinados exclusivamente aos idosos e pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, localizados em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados do Município de Marialva, nos termos das Leis nº 10.741, de 2003 e nº 10.098, de 2000 e dá outras providências. (Alterada pelas Leis Complementares nº 297/2017 e 332/2019) (Vide Lei Complementar nº 307/2017)
Art. 1º. Fica assegurada às pessoas idosas a reserva exclusiva de vagas de estacionamento nas vias públicas, em estacionamentos públicos e privados, a estas reservados no Município de Marialva-PR., de acordo com o art. 41, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Parágrafo único. Define-se como idoso para fins desta lei, as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, estando como condutor ou passageiro do veículo:
I - Fica assegurado a reserva de 5%(cinco por cento) das vagas de estacionamento em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados do Município de Marialva para as pessoas idosas, nos termos da Lei nº 10.741/2003. (Suprimido pela Lei Complementar nº 297/2017)
§ 1º. Define-se como idoso para fins desta lei, as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, estando como condutor ou passageiro do veículo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 297/2017)
§ 2º. Para atender o previsto no caput deste artigo, será reservado 5%(cinco por cento) das vagas de estacionamento: (Incluso pela Lei Complementar nº 297/2017)
I - em vias públicas, devendo, ao menos, ser sinalizada 1(uma) vaga por quadra; e (Incluso pela Lei Complementar nº 297/2017)
II - em estacionamentos públicos e privados do Município de Marialva. (Incluso pela Lei Complementar nº 297/2017)
Art. 2º. Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, bem como as que transportem referidas pessoas, a reserva exclusiva de vagas de estacionamento em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados, a estas reservados no Município de Marialva-PR., de acordo com o art. 7, da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção e dá outras providências.
Art. 2º. Fica assegurada às pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, bem como as que transportem referidas pessoas, a reserva exclusiva de vagas de estacionamento em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados, a estas reservados no Município de Marialva-PR., de acordo com o art. 7, da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2019)
Parágrafo único. Fica assegurado a reserva de 2%(dois por cento) das vagas de estacionamento em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados do Município de Marialva para as pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098/2000.
Parágrafo único. Fica assegurado a reserva de 2% (dois por cento) das vagas de estacionamento em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados do Município de Marialva para as pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098/2000. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2019)
Art. 3º. As vagas de estacionamento reservadas para os idosos e para pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, serão sinalizadas de acordo com as especificações técnicas de desenho e traçado estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (Resoluções 303 e 304, ambas de 18 de dezembro de 2008) e pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/PR (Portaria nº 252/2010 DG).
Art. 3º. As vagas de estacionamento reservadas para os idosos e para pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção, serão sinalizadas de acordo com as especificações técnicas de desenho e traçado estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (Resoluções 303 e 304, ambas de 18 de dezembro de 2008) e pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/PR (Portaria nº 252/2010 DG). (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2019)
Parágrafo único. Preferencialmente, as vagas de estacionamento reservadas aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção serão demarcadas próximas aos estabelecimentos de saúde e às farmácias. (Incluso pela Lei Complementar nº 297/2017)
Parágrafo único. Preferencialmente, as vagas de estacionamento reservadas aos idosos e às pessoas portadores de deficiência e com dificuldade de locomoção serão demarcadas próximas:
Parágrafo único. Preferencialmente, as vagas de estacionamento reservadas aos idosos e às pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção serão demarcadas próximas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2019)
I. Aos estabelecimentos de saúde;
II. Às farmácias;
III. Às entidades assistenciais, beneficentes ou filantrópicas; e
IV. Às instituições financeiras. (Redação dada pela Lei Complementar nº 307/2017)
Art. 4º. Para melhor fiscalização do Poder Público, para utilização das vagas reservadas exclusivamente para os idosos e para pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, os veículos destes devem possuir um certificado, credencial de identificação, no modelo e moldes de uso, padronizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que deve estar visível sobre o painel do veículo, próximo ao parabrisa, não podendo ser cópia da referida credencial.
Art. 4º. Para melhor fiscalização do Poder Público, para utilização das vagas reservadas exclusivamente para os idosos e para pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção, os veículos destes devem possuir um certificado, credencial de identificação, no modelo e moldes de uso, padronizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que deve estar visível sobre o painel do veículo, próximo ao parabrisa, não podendo ser cópia da referida credencial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2019)
Art. 5º. A atribuição e responsabilidade pela expedição, suspensão ou cassação das credenciais é do órgão executivo de trânsito estadual - Departamento Estadual de Trânsito - Detran/PR.
Art. 6º. O uso de vagas reservadas exclusivamente para os idosos e para pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, em desacordo com esta lei, caracteriza a infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 181, inciso XVII.
Art. 6º. O uso de vagas reservadas exclusivamente para os idosos e para pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção, em desacordo com esta lei, caracteriza a infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 181, inciso XVII. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2019)
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, principalmente o § 3º, do Art. 72 da Lei Complementar nº 102/2010.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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