CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR
Lei Complementar Nº 251 de 12/08/2015
Súmula: Altera o § 3º, do art. 65 da Lei Complementar nº 102, de 27 de abril de 2010, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Marialva.
Data da Norma
12/08/2015
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. O § 3º, do art. 65 da Lei Complementar nº 102/2010, passa a exibir a seguinte redação:
“Art. 65......................
..............
§ 3º. As rampas de acesso para veículos, no caso de declividade, deverão ter seu início, no mínimo, 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento predial, no caso de habitação coletiva, comercial e unifamiliar, dispensando-se esta exigência no caso de aclividade.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereadora Autora: Leonir Maria Garbúgio Belasque.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 12 de agosto de 2015.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 12/08/2015
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