CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 245 de 02/07/2015

Súmula: Dá nova redação ao Art. 31, da Seção VI, da Lei Complementar 101/2010, acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 31-E e acrescenta o Art. 31-G.
Data da Norma
02/07/2015
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Dá nova redação ao Art. 31, da Seção VI - DO LOTEAMENTO EM ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA, da Lei Complementar nº 101/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. O parcelamento do solo em área rural do Município de Marialva destinado a Zona de Urbanização Específica (ZUE) definida nesta Lei deve ser localizada em uma distância de 5.000 (cinco mil) metros do perímetro urbano da sede e 1.000 (um mil) metros do perímetro urbano dos distritos.

Art. 2º. Acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 31-E, com a seguinte redação:

Art. 31-E - . ..

Parágrafo Único. Com a aprovação do projeto, o proprietário do imóvel deverá requerer o cancelamento da inscrição do lote no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, solicitando a alteração cadastral, para qualificar a área pretendida como Zona de Urbanização Específica.

Art. 3º. Acrescenta o art. 31-G na Seção VI, com a seguinte redação:

Art. 31-G - A transformação da área rural em Zona de Urbanização Específica não retira a destinação de uso dos lotes lindeiros.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Vereadora Autora: Leonir Maria Garbúgio Belasque.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 02 de julho de 2015.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

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