Lei Complementar Nº 245 de 02/07/2015
Súmula: Dá nova redação ao Art. 31, da Seção VI, da Lei Complementar 101/2010, acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 31-E e acrescenta o Art. 31-G.
Art. 1º. Dá nova redação ao Art. 31, da Seção VI - DO LOTEAMENTO EM ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA, da Lei Complementar nº 101/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. O parcelamento do solo em área rural do Município de Marialva destinado a Zona de Urbanização Específica (ZUE) definida nesta Lei deve ser localizada em uma distância de 5.000 (cinco mil) metros do perímetro urbano da sede e 1.000 (um mil) metros do perímetro urbano dos distritos.
Art. 2º. Acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 31-E, com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Com a aprovação do projeto, o proprietário do imóvel deverá requerer o cancelamento da inscrição do lote no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, solicitando a alteração cadastral, para qualificar a área pretendida como Zona de Urbanização Específica.
Art. 3º. Acrescenta o art. 31-G na Seção VI, com a seguinte redação:
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vereadora Autora: Leonir Maria Garbúgio Belasque.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 02 de julho de 2015.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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