Lei Complementar Nº 231 de 30/10/2014
Súmula: Dá nova redação ao Art. 166 e aos parágrafos 1º, 2º e 3º, acrescenta os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, acrescenta os Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI ao parágrafo 11, dá nova redação ao art. 167 e acrescenta-lhe o parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 65, de 5 de setembro de 2007.(Revogada pela Lei Complementar nº 372/2022)
Art. 1º. Dá nova redação ao Art. 166 e aos parágrafos 1º, 2º e 3º, acrescenta os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, acrescenta ao parágrafo XI, os Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, dá nova redação ao art. 167 e acrescenta-lhe o parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 65, de 5 de setembro de 2.007, quais passarão a viger da seguinte forma:
Art. 166. O processo disciplinar será conduzido por comissão, de caráter permanente ou especial, composta por 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará entre eles seu presidente:
§ 1º. Os membros da comissão serão escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado;
§ 2º. Nos casos de carreira organizada em nível hierárquico, os membros da comissão devem ser ocupantes de cargo efetivo superior ou do mesmo nível do servidor acusado;
§ 3º. Compete ao presidente da comissão manter a ordem e a segurança das audiências, podendo requisitar força policial, se necessário;
§ 4º. A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros;
§ 5º. A comissão, quando permanente, deve ser renovada, no mínimo, a cada dois anos, vedado ao mesmo membro servir por mais de quatro anos consecutivos;
§ 6º. Nas licenças, afastamentos, férias e demais ausências de membro da comissão, a autoridade competente poderá designar substituto eventual;
§ 7º. O local e os recursos materiais para o funcionamento dos trabalhos da comissão deverão ser fornecidos pela autoridade instauradora da sindicância ou do processo disciplinar;
§ 8º. Poderão participar como membros da comissão, servidores integrantes de outros órgãos da Administração Pública, distintos daquele onde ocorreram as infrações disciplinares, se conveniente para o interesse público;
§ 9º. Para o desenvolvimento de seus trabalhos, a comissão será assessorada por servidor lotado na Procuradoria Geral do Município;
§ 10. O servidor não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo disciplinar quando o servidor acusado for pessoa de sua família, padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil;
§ 11. Também não poderá participar da comissão o servidor que:
I. seja amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor, tutor ou curador do servidor acusado;
II. seja testemunha no processo disciplinar;
III. tenha sido autor de representação, objeto da apuração;
IV. tenha atuado em sindicância, auditoria ou investigação da qual resultou a sindicância ou o processo disciplinar;
V. atue ou tenha atuado como procurador do servidor acusado;
VI. tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo servidor acusado;
VII. tenha interesse no assunto que resultou na instauração da sindicância ou do processo disciplinar;
VIII. esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o servidor sindicado, acusado ou indiciado, ou com o respectivo cônjuge ou companheiro;
IX. responda a sindicância ou processo disciplinar;
X. tenha sido punido por qualquer infração disciplinar;
XI. seja cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil, de outro membro da mesma comissão processante.
Art. 167. A comissão exerce suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o acesso, nas repartições públicas, a informações, documentos e audiências necessários à elucidação do fato em apuração, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo Único. O presidente da comissão de sindicância ou de processo disciplinar pode requisitar apoio, inclusive policial, dos órgãos da Administração Pública para a realização de diligência, segurança ou locomoção até o local de coleta de prova.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereadora Autora: Leonir Maria Garbúgio Belasque.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de outubro de 2014.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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