CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 229 de 02/10/2014

Súmula: Dispõe sobre a instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos, e dá outras providências.
Data da Norma
02/10/2014
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. A instalação de bancas, destinadas à venda de jornais e revistas novos, bem como destes mesmos periódicos usados, em logradouros públicos, somente se dará, mediante Concessão de Uso e a critério da Administração Municipal, em locais previamente designados, na forma desta Lei. § 1º. As bancas serão instaladas em área de propriedade do Município de Marialva, nas condições estabelecidas pela Administração Municipal. § 2º. Caberá ao concessionário construir, por conta própria, a banca, observadas as condições estipuladas pela Administração Municipal, observado o art. 60 da Lei Complementar nº 99/2010. § 3º. São de responsabilidade da Administração Municipal os estudos de localização para fixação de bancas, determinação de espaços mínimos entre elas, bem como a padronização dos modelos e dimensões das mesmas. § 4º. As bancas, construídas de acordo com os parágrafos anteriores, serão incorporadas ao patrimônio do Município de Marialva, não cabendo ao concessionário qualquer indenização pelos gastos efetuados com a construção, ressalvados os casos em que houver extinção da concessão antes do prazo, por iniciativa do concedente.

Art. 2º. A concessão de uso se efetuará através de processo de licitação.

Art. 3º. O valor devido pela taxa de ocupação do solo será cobrado de acordo com o estatuído pela Administração Municipal.

Art. 4º. Para se habilitarem à licitação de que trata a presente Lei, os interessados na Concessão de Uso deverão apresentar, além dos documentos exigidos no respectivo Edital: a) documento de identidade; b) declaração de antecedentes; c) título de eleitor; e d) comprovante de residência de pelo menos 05 (cinco) anos no Município de Marialva.

Art. 5º. Os locais destinados à instalação das bancas de jornais e revistas serão estabelecidos nos respectivos editais de concorrência pública, que especificarão local e horário para a realização das licitações.

Art. 6º. O prazo da concessão de uso será de no mínimo 05 (cinco) anos, podendo ser renovado pela Administração, quando o interesse público o exigir.

Art. 7º. É permitida a transferência da concessão de uso para a instalação de bancas e revistas, mediante anuência prévia e expressa do Município, desde que satisfaça as exigências da presente Lei. § 1º. A transferência não será concedida antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da outorga da concessão. § 2º. Ocorrendo o falecimento do concessionário, seus sucessores poderão prosseguir na exploração do local, independentemente do interstício referido no parágrafo anterior, com os mesmos direitos e obrigações do falecido.

Art. 8º. O direito de sucessão respeitará a ordem estabelecida na legislação civil vigente. § 1º. Equipara-se ao cônjuge, para efeito de sucessão, a(o) companheiro(a) que viva comprovadamente há pelo menos 05(cinco) anos com o(a) concessionário(a), ou que tenha tido filho(s) com o(a) mesmo(a), independentemente do tempo de convivência. § 2º. Para obter o direito à sucessão, deverá o interessado requerê-la no prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados da data do falecimento, comprovado sua condição de sucessor e, se for o caso, a desistência dos demais que o precedem, apresentando os documentos referidos no artigo 5º desta Lei.

Art. 9º. É vedada a outorga de mais de uma concessão de uso à mesma pessoa, ao cônjuge, parentes de qualquer grau, sócio ou demais pessoas que tenham afinidade com o concessionário.

Art. 10. Finda a vigência do termo de Concessão de Uso e não o tendo renovado, deverá devolvê-la ao Município de Marialva, em perfeitas condições de uso, não lhe cabendo qualquer ressarcimento ou indenização pelas benfeitorias por ventura executadas, ainda que autorizada pela Administração Municipal. Parágrafo Único. Em caso de desistência da exploração do serviço na vigência do primeiro ano da assinatura do Termo de Concessão de Uso, o objeto da Concessão será restituído ao Poder Executivo, para que seja redistribuído a um dos habilitados e não contemplados na respectiva licitação pública, em obediência à ordem classificatória.

Art. 11. As novas licitações somente serão realizadas, a critério da Administração, uma vez constatado o interesse público, demonstrado expressamente por requerimentos protocolados na Prefeitura Municipal.

Art. 12. São direitos do permissionário: I - Indicar o seu substituto, por comunicado ao departamento competente da Prefeitura, nas hipóteses de ausência por férias, licença médica ou outro motivo justificável; II - Expor e vender jornais, revistas, livros culturais, guias, mapas, álbuns, figurinhas, figurinos, almanaques, opúsculos de leis, cartões postais e comemorativos de eventos, discos culturais quando distribuído juntamente com publicações, folhetos, adesivos e cartazes de interesse cultural, esportivo, cívico ou histórico, selos, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais, musicais e outras publicações de interesse público; III - Colocar cartazes com moldura e acrílico na parte traseira da banca ou em um de seus lados, de interesse educativo, cultural e artístico, sem qualquer exclusividade ou favorecimento aos anunciantes, podendo a municipalidade ocupar 20% (vinte por cento) deste espaço da banca para divulgar informação educativa, turística e cultural ao público; IV - A colocação de luminosos indicativos, é apenas permitida na parte superior da banca e é de exclusividade do permissionário, atendendo-se às exigências legais; V - Cartões telefônicos, cartões pré-pagos de recarga para celulares e chips de operadoras de telefonia.

Art. 13. É vedado aos permissionários, sob pena de revogação da concessão de uso: I - Distribuir, expor, vender ou trocar quaisquer materiais que não se enquadrem nesta Lei ou não constem de sua regulamentação; II - Vender a menores ou violar invólucros de publicações nocivas ou atentatórias à moral; III - Utilizar árvores, postes, caixotes, tábuas, encerados, toldos, abas ou laterais para aumentar a banca, excluídas aquelas que servem de proteção contra as intempéries; IV - Transferir a terceiros ou remover a banca do local determinado, sem prévia autorização da Prefeitura; V - Ocupar passeios, muros ou paredes com a exposição das publicações; VI - Alugar o ponto à terceiros; VII - Praticar qualquer ato que venha a ser julgado irregular pela Secretaria de Fazenda Municipal ou vedado por leis federais, estaduais ou municipais.

Art. 14. Qualquer infração ao disposto nesta Lei importará, sem prejuízo do já estatuído em seu artigo 13, na aplicação de uma multa no valor equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de Marialva - UFM, elevada ao dobro na hipótese de reincidência e na perda da permissão, quando novamente verificada.

Art. 15. O Poder Executivo expedirá normas complementares à execução da presente Lei.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Vereadora Autora: Leonir Maria Garbúgio Belasque. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 02 de outubro de 2014. EDGAR SILVESTRE Prefeito Municipal

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