Emenda a LOM Nº 3 de 16/12/2014
Súmula: Altera o Art. 80 da Lei Orgânica do Município, que trata da publicidade dos atos municipais.
Art. 1º. O
Art. 80, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80. As leis e os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no Órgão Oficial do Município definido em lei ou, na falta deste, em jornal local ou da microrregião a que pertencer. § 1º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 2º. A publicação dos atos não normativos, poderá ser resumida. § 3º. A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais. § 4º. O sítio e o conteúdo das publicações de que trata o § 3º deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 5º. A publicação eletrônica na forma do § 3º substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exijam outro meio de publicação.
Art. 2º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Vereadores autores: Ailton Venâncio Rabelo, Jefferson Garbúggio, Leonir Maria Garbúgio Belasque, Marcos Fragal, Rosângela Aparecida Piovesan Rosa, Sebastião Rosa, Valdemir Abílio de Brito e Wesley Henrique de Araújo. Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 16 de dezembro de 2014. Valdemir Abilio de Brito Presidente Leonir Maria Garbúgio Belasque 1ª Secretária Rosângela Aparecida Piovesan Rosa 2ª Secretária
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